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Sinopse

A Constituição (a Constituição em sentido moderno), tem de compreender-se no âmbito do movimento jurídico político chamado Constitucionalismo, cuja síntese se encontra no art. 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Todavia, muitos regimes políticos nascidos no século XX, embora também dotados de Constituição formal, afastaram-se dessa matriz. Donde a necessidade de considerar o conceito de Constituição material, aquela que traduz a ideia de Direito de cada regime político. E de distinguir poder constituinte material e poder constituinte formal, com os seus limites.

Um lugar relevante ocupa a análise das normas constitucionais: princípios e normas regras, conceções doutrinais, classificações; e, mesmo quanto às normas não exequíveis por si mesmas, o postulado da sua aplicabilidade imediata.

A terminar, estudam-se a interpretação, a integração e a aplicação das normas constitucionais, incluindo as vicissitudes da sua caducidade.


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Autor

Jorge Miranda

Jorge Miranda é professor catedrático jubilado do Grupo de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa.

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