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Sinopse

Após quase quatro anos de vigência do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março) chegou o momento de reflectir sobre a adequação das soluções adoptadas.
O legislador adoptou a cautela de consagrar dois patamares procedimentais.
Um, de natureza não contenciosa, é o que tramita junto dos Cartórios Notariais e, se bem se aprofundar, as suas atribuições acham-se impregnadas da fé pública, ínsita à função notarial.
Outro patamar foi consagrado, por via do qual a reserva de Juiz foi e é assegurada, o que se formalizou, aqui também em dois níveis.
O Regime instituído pela Lei 23/2013, de 5 de Março, mostrou-se adequado à necessidade de frustrar as delongas inerentes ao regime anteriormente consagrado no Código do Processo Civil.
Sinal de sucesso deste regime é a quase inexistente jurisprudência sobre aspectos que poderiam ser havidos como incorrectamente consagrados.
Contudo, nesta edição, os Autores entenderam realçar tal jurisprudência recente afim de facilitar o melhor entendimento possível dos novos institutos.

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Autor(es)

Sérgio Nuno Coimbra Castanheira

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Carla Câmara

Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, desde setembro de 2016.

Coordenadora Regional do Centro de Estudos Judiciários, desde setembro de 2017.

Ministra o módulo "Procedimento de Inventário" na Pós-graduação em Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito-Escola de Lisboa, da Universidade Católica Portuguesa.


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Carlos Castelo Branco

Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa desde 2019

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João Correia

Advogado – Coordenador da Comissão de Revisão do Processo Civil - Membro da Comissão de Revisão do Código de Processo de Trabalho

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