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Código dos Valores Mobiliários Anotado e Comentado

André Alfar Rodrigues

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Detalhes do Produto

Sinopse


(...) O presente Código Anotado visa facultar à comunidade estudantil, aos docentes e aos profissionais da área, um conjunto de anotações, não só teóricas, mas também práticas, alicerçadas na nossa doutrina e na jurisprudência portuguesa. Procuramos, através desta obra, fazer uma correta interpretação dos artigos que compõem este Código, facilitando a sua leitura, que por si só é complexa e morosa. A linguagem utilizada por nós tem por objetivo simplificar o regime jurídico em questão, permitindo ao leitor, a compreensão dos conceitos utilizados no Código dos Valores Mobiliários.
As nossas anotações procuram assim, ajudar os estudantes universitários a compreenderem o disposto no Código dos Valores Mobiliários, que não se substituindo a um manual de referência, serve como complemento necessário para uma correta interpretação das normas que o compõem. Os nossos comentários visam também auxiliar os docentes universitários, na medida em que são compostos pelo pensamento e opinião dos mais reputados e prestigiados autores em Direito, bem como as decisões jurisprudenciais mais significativas. Este Código Anotado tem também como objetivo tornar-se um auxiliar prático e útil aos inúmeros profissionais que diariamente trabalham com valores mobiliários. A legislação que compõe este ramo jurídico é muito vasta e encontra-se dispersa em várias Diretivas e Regulamentos Europeus, bem como em Portugal.
Assim, o nosso maior foco foi conjugar as disposições mais relevantes e tecer comentários quanto à sua interpretação.
Recentemente, o Código dos Valores Mobiliários foi alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro. Embora iremos desenvolver, com a devida objetividade, as alterações provocadas pelo legislador português ao longo das nossas anotações, salientamos as principais alterações: Em primeiro lugar, houve um alinhamento do enquadramento jurídico nacional com o europeu, simplificando e eliminando o “goldplating”, destacando-se as alterações do limiar de referência relativo a participação qualificada (de 2% para 5%). Desta forma, o artigo 16.º confere uma maior atratividade e competitividade do mercado, sendo reduzidos os custos em matéria de compliance.
Uma das principais novidades foi também a “eliminação da figura de sociedade aberta”. Esta estava prevista nos artigos 27.º a 29.º, que foram revogados. Estávamos perante um regime de natureza puramente nacional, que não obteve o sucesso desejado.
De salientar que a nível europeu surgiram as Diretivas da Transparência, OPAs e acionistas com regras dirigidas às sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado (cotadas). A globalização foi acompanhada de uma redução drástica das sociedades que realizam ofertas públicas de subscrição e das sociedades cotadas, tendo-se revelado desajustado, em muitas situações, a aplicação de um regime semelhante às sociedades cotadas a sociedades cujo perfil acionista, modelo de negócio e práticas comerciais são muito distintas. (...)

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Autor

André Alfar Rodrigues

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa.

MBA em Desenvolvimento Sustentável e Economia Circular pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Possui Diploma de Estudos Jurídicos Avançados (Fase Curricular de Doutoramento Concluída) na NOVA School of Law.

Certificado em Sustainable Investing pela Harvard Business School e em Sustainable Finance pela University of Cambridge.

Formação Avançada em Compliance pelo Instituto de Formação Bancária.

Pós-Graduação Avançada (Dupla) em Direito das Sociedades Comerciais pelo Centro de Investigação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP).

Fundador e Presidente da Comissão Executiva e Membro do Conselho Científico da Revista Jurídica Ex Libris.


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