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Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo

Monografias

Mário Aroso de Almeida, Diogo Freitas do Amaral

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Detalhes do Produto

Sinopse

Considerações gerais
Âmbito da Jurisdição administrativa
Competências dos tribunais administrativos
Princípio da tutela jurisdicional efectiva
Princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos
Princípio da livre cumulação de pedidos
Princípio da igualdade das partes
Princípio da promoção do processo
Princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais
Princípio da flexibilidade do objecto do processo
Princípio da agilização processual
Principais inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo
Principal bibliografia relacionada com a reforma do contencioso administrativo



Nota Prévia à 3.ª Edição

Esta 3.ª edição tem o único propósito de actualizar o texto, em função da evolução entretanto ocorrida.
À partida, isso pode parecer surpreendente, na medida em que poucos meses passaram desde o lançamento da 2.ª edição e os diplomas da reforma do contencioso administrativa acabam de entrar em vigor. A verdade, porém, é que, após uma primeira revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), introduzida pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) veio a ser alterado, ainda antes da data da sua entrada em vigor, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. E sucede que, se as alterações ao CPTA, por serem de pormenor, não tiveram consequências sobre o conteúdo deste livro, já as modificações agora introduzidas no ETAF, embora não sejam muitas, têm outro alcance, por se projectarem sobre o próprio modelo adoptado de organização dos tribunais administrativos.
Procedeu-se, assim, à adaptação do texto em conformidade, tendo-se ainda aproveitado para actualizar de novo a lista bibliográfica final, por forma a dar conhecimento de alguns dos mais relevantes textos entretanto vindos a público sobre o novo regime do contencioso administrativo.
Não se quer deixar, entretanto, de aproveitar o ensejo para deixar uma nota de viva congratulação pelo facto de a reforma ter entrado em vigor na data prevista, de l de Janeiro de 2004, uma vez criadas as condições necessárias à sua concretização, ao nível das instalações e dos recursos técnicos e humanos envolvidos. A exemplo do que sucede na generalidade dos países da Europa, Portugal passa, assim, a dispor de uma jurisdição administrativa e fiscal digna desse nome, dotada de uma rede adequada de tribunais de primeira instância — constituída por quatro tribunais administrativos e fiscais agregados na área metropolitana de Lisboa (em Lisboa, Sintra, Loures e Almada), dois na área metropolitana do Porto (no Porto e em Pena fiel) e ainda pêlos tribunais de Braga, Mirandela, Coimbra,Viseu, Castelo Branco, Leiria, Beja e Loulé — e reforçada pelo recrutamento de um número significativo de novos juizes, seleccionados de entre pessoas já com experiência nos domínios do Direito administrativo e fiscal, a quem foi ministrada uma formação específica.
A exemplo do que sucede na generalidade dos países europeus, a solução de se atribuir o julgamento das questões de natureza administrativa e fiscal a tribunais diferentes dos tribunais judiciais tem uma explicação que, na actualidade, radica na reconhecida necessidade, sempre crescente, de uma clara e forte especialização neste domínio. É, na verdade, cada vez mais vasto e complexo o universo das relações jurídicas que envolvem os poderes públicos e, por isso, é cada vez mais necessária — tanto do lado dos advogados que patrocinam as causas, como dos juizes que são chamados a julgá-las — uma preparação adequada que só pode vir da especialização.
A existência de uma ordem específica de tribunais administrativos e fiscais só faz, pois, sentido se for o instrumento para a instituição de uma rede adequada de tribunais, que aproximem a Justiça dos cidadãos, e para a formação de um corpo de juizes especializados com uma sólida preparação, que não se sintam tentados a refugiar-se em questões formais, mas se sintam plenamente habilitados a dizer o Direito em cada caso, por forma a assegurar a realização efectiva da Justiça e, com ela, a efectiva salvaguarda dos direitos individuais perante os poderes públicos. Este é o passo que, por fim, é dado com a entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo.

Diogo Freitas do Amaral
Mário Aroso de Almeida

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Autor(es)

Mário Aroso de Almeida

Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.


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Diogo Freitas do Amaral

Diogo Freitas do Amaral foi uma figura nacional conhecida como professor de Direito, político e escritor.

Nascido na Póvoa de Varzim, de família vimaranense, em 21 de Julho de 1941, doutorou-se em 1967 e ascendeu a catedrático em 1984. Como fundador e primeiro presidente do CDS, foi um dos líderes dos quatro principais partidos políticos da Democracia portuguesa, em 1974 e anos seguintes. Foi conselheiro de Estado, Vice-Primeiro-Ministro, Primeiro-Ministro interino, Ministro dos Negócios Estrangeiros (2 vezes) e Ministro da Defesa Nacional. No plano internacional, foi presidente da UEDC – União Europeia das Democracias Cristãs (1981-83) e presidente da Assembleia-Geral da ONU (1995-96). De regresso a Portugal, foi co-fundador e primeiro director da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Faleceu a 3 de Outubro de 2019, e o país homenageou-o com honras militares, num reconhecimento sentido a um dos pais da Democracia portuguesa.

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