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Regime Processual Civil Experimental Comentado

Legislação Anotada

Paulo Ramos de Faria

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Detalhes do Produto

Sinopse

Apresentação

O Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, aprovou um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial, e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Este regime introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma atenção superior à que lhe tem sido dispensada pela doutrina.
Procurando contribuir para a abordagem e implementação do novo regime processual civil, tendo por âncora três anos de prática judiciária ao seu abrigo, aqui se analisam, quer no contexto do processo civil geral, quer no âmbito do processo experimental, e entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, o princípio da adequação formal, a prática de actos processuais por via electrónica, a citação por anúncio, a agregação de acções, a nova fase dos articulados, a apresentação conjunta da acção, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a organização da base instrutória, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a apresentação do depoimento por escrito, a estrutura da sentença, a não vinculação temática à base instrutória na decisão da matéria de facto, a antecipação do juízo sobre a causa principal, em sede de procedimento cautelar, a tutela definitiva urgente e o âmbito de aplicação do regime experimental.

Índice

Artigo 1.º (Objecto)
Artigo2.º (Dever de gestão processual)
Artigo 3.º (Actos processuais)
Artigo4.º (Distribuição)
Artigo 5.º (Citação edital)
Artigo 6.º- (Agregação de acções)
Artigo 7.º (Prática de actos em separado)
Artigo 8.º (Articulados)
Artigo 9.º (Apresentação conjunta da acção pelas partes)
Artigo 10.º (Termos posteriores aos articulados)
Artigo 11.º (Instrução)
Artigo 12.º (Depoimento apresentado por escrito)
Artigo 13.º (Inquirição por acordo das partes)
Artigo 14.º (Audiência final)
Artigo 15.º (Sentença e forma da fundamentação)
Artigo 16.º (Decisão da causa principal)
Artigo 17.º (Remissão)
Artigo 18.º (Redução especial da taxa de justiça)
Artigo 19.º (Formação)
Artigo 20.º (Avaliação e revisão)
Artigo 21.º (Aplicação no espaço)
Artigo 22.º (Aplicação no tempo)

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Autor

Paulo Ramos de Faria

Juiz, Juízos Cíveis do Porto.

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