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Regime Processual Civil Experimental - Anotado e Comentado

Luís Carvalho Ricardo

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Sinopse

Prefácio

A presente obra tem na sua génese um repto que foi Iançado, há escassos meses, pela Senhora Directora do Gabinete de Politica Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (GPLP), Dr.ª Rita Brasil de Brito, repto que, com entusiasmo, aceitei e que me conduziu, nos limitados períodos de tempo que a actividade forense deixa disponível, a elaboração de um texto que pretende ser um contributo para a reflexão que, necessariamente, tem de ser feita em torno do regime processual experimental criado com o DL n.º 108/2006, de 8 de Junho.
Pretendi, com este trabalho, fazer uma interpretação do diploma legal oportunamente aprovado, confrontando-o com a restante legislação processual civil em vigor, com particular realce para o Código de Processo Civil, procurando captar a essência do pensamento expresso pelo legislador e apontando soluções para os casos que se afiguram omissos ou de enquadramento mais duvidoso no âmbito do novo regime.
Contendo, em parte, disposições cujo conteúdo é inteiramente inovador e desenvolvendo, paralelamente, alguns princípios já inseridos nos diplomas em vigor ate a data - de que merece destaque, mais uma vez, o Código de Processo Civil, na sequência das reformas introduzidas em 1995/1996 -, o DL n.º 108/2006 abre um capítulo novo na história secular do nosso direito processual, pretendendo dar um passo significativo no sentido da simplificação e modernização dos mecanismos processuais que até então tinham vigorado.
Na minha actividade diária - Magistrado Judicial no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto - tenho constatado, in loco, o interesse e utilidade que as disposições consagradas no novo regime possuem, de entre as quais sublinho, tao-somente, de forma exemplificativa, o dever de gestão processual e a fundamentação sumária da sentença, com possibilidade, agora aberta em termos amplos, de discriminação dos factos provados e não provados por mera remissão para as peças processuais que os contenham.
Concluo, pois, que a utilização devida dos instrumentos agora postos à disposição dos profissionais forenses, particularmente dos magistrados judiciais, tornara mais céleres os procedimentos instaurados ao abrigo da nova lei, ficando, assim, melhor salvaguardadas as garantias de acesso aos tribunais, constitucionalmente, e não só, consagradas.
É o nosso desejo, que aqui queremos deixar expressamente referido.

Porto, Julho de 2007
O Autor

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Autor

Luís Carvalho Ricardo

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