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Princípio da Oportunidade, Manifestações em Sede Processual Penal e sua Conformação Jurídico-Constitucional

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Sinopse

De súbito, a opinião pública foi confrontada com um novo referente da política criminal - o princípio da oportunidade - qual via de solução para a «crise da justiça».
A questão não se mostra clarificada, nem na sua delimitação conceptual, nem na sua legitimação constitucional, nem na identificação dos operadores (Governo, PGR, Juiz, Advogado?), nem na eficácia expectável.
Numa aproximação, a oportunidade residirá na (não) promoção do processo penal por razões de conveniência (política, económica, etc), num quadro selectivo da litigiosidade e de estratégias diferenciadas no tratamento da grave e da pequena criminalidade
O texto traça sem outra pretensão, uma linha de debate que vai do «mito da legalidade» à «oportunidade vinculada», em torno de uma coexistência constitucionalmente posssível.

Quadro geral de oportunidade - Discricionariedade, legalidade e consenso - Manifestações concretas no processo penal - Conformação jurídico-constitucional - Breve panorama do direito comparado - Conclusão.

RECENSÃO
O Dr. Carlos Adérito Teixeira, magistrado do Ministério Público, mestre em Ciências Jurídico-Criminais, publicou recentemente um livro subordinado ao título «Princípio da Oportunidade, Manifestações em sede processual penal e sua confirmação jurídico-institucional», no qual analisa a «co-existência constitucional possível» entre o «mito da legalidade» e a «oportunidade vinculada», sendo que esta «residirá na (não) promoção do processo penal por razões de conveniência (política, económica, etc.), num quadro selectivo da litigiosidade e de estratégias diferenciadas no tratamento da grave e da pequena criminalidade.»
Para o autor «o modelo de oportunidade tem como contexto ideal um sistema em que vigora um processo penal de partes, eivado pelo princípio do dispositivo e em que a «igualdade de armas» entre aquelas se alcaça na sua maior plenitude», o que não é o caso no nosso país.
Contudo, «mesmo nos ordenamentos jurídicos ditos continentais - sem grande tradição de oportunidade, e por regra plasmados por um garantismo intransigente e uma tendencial desconfiança face à Administração - já não se pode afirmar, actualmente, que, sob o signo da legalidade, a cada crime corresponda, invariavelmente, um processo penal».
Conclui o autor, na sua nota introdutória, que «a institucionalização de (novas) vias de oportunidade não pode, no actual contexto legal, postergar o princípio da legalidade, enquanto denominador do sistema processual penal, assim como a sua definição deve dirigir-se especificamente a um âmbito ou objecto (infracções penais de massa e de bataela), um espaço (processo penal) e um orgão (magistratura).
in Forum Iustitae, 10 de Abril de 2000

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