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O Segundo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto no Processo Civil Português

Maria Carlota Garrido Spínola

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Sinopse

A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto impõe a formação de uma convicção autónoma aos tribunais de 2.ª instância. Porém, encontra como limite o objeto do recurso.
Nem toda a alteração do julgamento de facto deriva da correção de um error facti, cometido ao abrigo da livre apreciação da prova. Destarte, a decisão de facto é modificada quando padece de algum vício lógico ou viola regras imperativas de direito probatório e, eventualmente, na sequência da atendibilidade de factos de conhecimento oficioso.
A Relação deve reapreciar os elementos de prova que constam do processo, segundo o modelo preferencial de reponderação. Quando aqueles forem insuficientes, o tribunal ad quem deve ordenar ex officio a renovação da prova pessoal ou a produção de novos meios de prova. Estas ferramentas visam esclarecer as dúvidas que impedem a formação da convicção do julgador sobre a demonstração da realidade, de forma a poder exercer a competência substitutiva.
A sua utilização pressupõe uma avaliação ponderativa entre a conduta processual das partes na 1.ª instância – com respeito pelo princípio da preclusão da defesa – e a direção da instrução pelo tribunal a quo – à luz do princípio do inquisitório.
O tribunal de 2.ª instância exerce a competência anulatória, de acordo com o regime de cassação plena, em duas situações. Se detetar uma deficiência, obscuridade ou contradição na decisão de facto que impossibilite a decisão jurídica do pleito e não constar no processo todo o material probatório que serviu de base à decisão do tribunal recorrido; e ainda se considerar indispensável a ampliação do thema probandum devido a uma falha do juiz de 1.ª instância no exercício dos poderes de investigação oficiosa.

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Autor

Maria Carlota Garrido Spínola

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