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A Incidência e os Critérios de Territorialidade do IVA

Monografias

Rui Laires

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Detalhes do Produto

Sinopse

Esta obra é, em especial, dedicada a uma das facetas mais complexas da delimitação do âmbito de aplicação do IVA - as regras que determinam a localização ou não no território nacional das categorias de operações abrangidas pelo imposto. Partindo dessas regras, de particular acuidade no enquadramento em IVA das operações de carácter internacional, o autor explana em detalhe vários aspectos atinentes à definição da incidência e das isenções do imposto, abordando a legislação interna e comunitária sobre a matéria, a doutrina administrativa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as orientações do Comité Consultivo do IVA. A explanação dos critérios de territorialidade das operações abrangidas pelo IVA é feita, quer na perspectiva das regras actualmente em vigor, quer na perspectiva das regras que vigorarão no futuro, nomeadamente, a partir de l de Janeiro de 2010. Adicionalmente, a obra debruça-se sobre as normas internas e comunitárias relativas ao reembolso do IVA suportado noutros Estados membros, incluindo também a jurisprudência comunitária sobre o assunto.

ÍNDICE

Abreviaturas

Parte I - Parte Geral
Capítulo I - Aspectos gerais sobre os critérios de territorialidade do IVA
Capítulo II - Orientações do TJCE sobre a interpretação das regras de localização das operações
Capítulo III - Delimitação dos espaços fiscais referidos nas regras de localização

Parte II - Regras de localização das operações
Capítulo I - Localização das transmissões de bens
A - Regra geral
B - Transmissões que precedam a importação dos bens
C - Transmissões a bordo de um meio de transporte com destino a outro Estado membro
D - Fornecimentos de gás natural e de electricidade
E - Transmissões de bens instalados ou montados noutro Estado membro
F - Transmissões intracomunitárias de bens com destino a não sujeitos passivos ou a sujeitos passivos isentos
Capítulo II - Localização das prestações de serviços
A - Regra geral
B - Serviços relacionados com bens imóveis
C - Trabalhos e peritagens sobre bens móveis corpóreos
D - Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, docente e similares
E - Alguns serviços prestados a sujeitos passivos ou a pessoas residentes fora da Comunidade
F - Serviços de telecomunicações, radiodifusão, televisão e serviços prestados por via electrónica
G - Locação de meios de transporte
H - Prestações de serviços de transporte (excepto transporte intracomunitário de bens)
I - Serviços acessórios do transporte (excepto do transporte intracomunitário de bens)
J - Transporte intracomunitário de bens
L - Serviços acessórios do transporte intracomunitário de bens
M - Intermediários actuando em nome e por conta de outrem
N - Serviços de agências de viagens
Capítulo III - Localização das aquisições intracomunitárias de bens
A - Regra geral
B - Cláusula de salvaguarda e «operações triangulares»
C - Meios de transporte novos
Capítulo IV - O elemento territorial do conceito de importação de bens

Parte III - As normas de isenção e a sua complementaridade com as regras de localização das operações
Capítulo I - Relação entre as regras de localização e as normas de isenção
Capítulo II - Disposições que estabelecem as isenções do IVA
Capítulo III - Comprovação do direito à isenção nas operações internacionais

Parte IV - Aspectos complementares relativos às regras de localização das operações
Capítulo I - Liquidação e entrega do IVA pelos destinatários das operações
Capítulo II - Representação de não residentes sem estabelecimento estável
Capítulo III - Reembolso do IVA a entidades não estabelecidas
Capítulo IV - Localização das operações no continente ou nas regiões autónomas

Parte V - As futuras regras de localização das prestações de serviços previstas na Directiva 2008/8/CE
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Regras a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010
Capítulo III - Regras a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2011
Capítulo IV - Regras a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2013
Capítulo V - Regras a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2015
Capítulo VI - Sistema simplificado de cumprimento de obrigações por via electrónica

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Autor

Rui Laires

Rui Belchior de Campos Laires Data de nascimento: 18 de Maio de 1962 Habilitações académicas: − Curso de pós-graduação em “Legística e Ciências da Legislação”, concluído em 2003, na Faculdade de Direito de Lisboa, com classificação final de 13 valores; − Curso de Estudos Superiores Especializados (equivalente a licenciatura) em “Contabilidade e Administração Fiscal”, concluído em 1998, no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com média final de 16 valores; − Curso Superior de “Gestão e Ciência Fiscal” (bacharelato), concluído em 1994, no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, com média final de 15 valores. Actividade profissional: Funcionário da Direcção-Geral dos Impostos desde 1985, com a categoria de Inspector Tributário – Nível 2, com as seguintes funções nos anos mais recentes: − Entre 2000 e 2004, exerceu funções de assessoria no Gabinete do Subdirector-Geral dos Impostos para a área do IVA; − Desde 2004, a prestar serviço no Centro de Estudos Fiscais; − Delegado português no Grupo das Questões Fiscais do Conselho Europeu, no Comité do IVA, no Grupo de Trabalho n.º 1 e no Grupo de Alto Nível sobre a Coerência Fiscalidade-Alfândegas, da Comissão Europeia, e no Grupo de Trabalho n.º 9 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico. Actividades de docência e formação profissional: − Docente da disciplina de “Sistema Fiscal Português”, no curso de licenciatura em “Gestão Financeira e Fiscal”, no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, entre 1998 e 2000; − Actividades pontuais de docência e formação profissional em vários estabelecimentos e instituições, nomeadamente no Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa, no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e no Centro de Formação da Direcção-Geral dos Impostos.

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