Regime Processual Experimental, Anotado - Decreto Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
Mariana França Gouveia
Detalhes do Produto
- Editora: Almedina
- Coleção: Monografias
- Categorias:
- Ano: 2006
- ISBN: 9789724029337
- Número de páginas: 168
- Capa: Brochada
Sinopse
O Decreto-Lei n.º 108/2G06, de 8 de Junho é uma das medidas que concretiza o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 5 de Maio, designadamente a alínea g) que determinava a criação de mecanismos específicos relativos à litigância de massa. Esta realidade judicial (de massa) é diferente daquela que viu nascer o nosso processo civil e mesmo a reforma de 95/96 manteve o paradigma liberal da acção única, só muito timidamente afastando o princípio da legalidade das formas processuais. O Regime Processual Experimental surgiu, então, com o objectivo de actualizar as regras do processo civil à sociedade actual. Essa aproximação faz-se por diversos modos, cumprindo destacar o dever de gestão processual. Este dever traduz-se, no essencial, numa nova forma de o magistrado conceber os processos cíveis, impondo uma análise casuística das acções e uma aplicação finalista das normas processuais, Por esta razão, este novíssimo regime é uma oportunidade de ouro para repensar todo o nosso direito processual civil.
Índice
Nota Introdutória
Regime Processual Experimental - Decreto-lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
Preâmbulo
Artigo 1." (Objecto)
Artigo 2° (Dever de gestão processual)
Artigo 3.º (Actos processuais)
Artigo 4.° (Distribuição)
Artigo 5.º (Citação edital)
Artigo 6.° (Agregação de acções)
Artigo 7° (Prática de actos em separado)
Artigo 8.° (Articulados)
Artigo 9.° (Apresentação conjunta da acção pelas partes)
Artigo 10.º (Termos posteriores aos articulados)
Artigo 11.° (Instrução)
Artigo 12.° (Depoimento apresentado por escrito)
Artigo 13.° (Inquirição por acordo das partes)
Artigo 14.º (Audiência final)
Artigo 15.° (Sentença e forma da fundamentação)
Artigo 16.º (Decisão da causa principal)
Artigo 17.° (Remissão)
Artigo 18.° (Redução especial da taxa de justiça)
Artigo 19.° (Formação)
Artigo 20.° (Avaliação e revisão)
Artigo 21.° (Aplicação no espaço)
Artigo 22.° (Aplicação no ternpo)
Artigo 23.° (Entrada em vigor)
Portaria n.° 955/2006, de 13 de Setembro