Partilhar

Desconto: 56%
10,00 € 22,90 €

Detalhes do Produto

Sinopse

Prefácio

Raúl Rodrigues abalança-se a uma exposição de vasto âmbito, em que foca os principais capítulos do Direito do Consumidor. Baseia-se como não podia de ser na lei angolana, porque um estudo de Direito tem de ser situado, mas manifesta um notável conhecimento da evolução geral em outras ordens jurídicas. É de salientar particularmente o domínio das fontes legais e doutrinárias em Portugal e no Brasil, que refere com propriedade, superando as óbvias dificuldades de acesso aos textos. Neste sentido, o estudo que realiza ultrapassa a valia do contributo que traz ao conhecimento e análise da situação angolana, para representar por acréscimo um contributo ao diálogo e coordenação jurídica entre os ordenamentos dos países de língua portuguesa. É outra faceta a assinalar no seu trabalho.
O autor não se limita à mera exposição da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) de Angola. Procura captar-lhe o sentido, afrontando problemas técnicos e éticos que concorrem para o seu enquadramento. Manifesta-o logo na própria identificação deste ramo do Direito como Direito do Consumidor e não Direito do Consumo. Aplaudimos porque não podemos esquecer que a vulnerabilidade do consumidor está na origem da própria formação deste ramo do Direito; mas que o Autor prolonga na distinção entre hipossuficiência e vulnerabilidade, pois pode haver vulnerabilidade onde não há hipossuficiência, e essas situações devem ser compreendidas também no âmbito do Direito do Consumidor.
De facto, o Direito do Consumidor é antes de mais uma manifestação da magna questão da Justiça do conteúdo das situações jurídicas.
Contrariando aqueles que pretendem reduzir o Direito a uma técnica asséptica e neutral, a Justiça retorna sempre, porque sem ela o Direito perde a sua própria finalidade.
As intervenções da Justiça são muitas e cada vez mais numerosas, a começar pelo domínio dos contratos. Trata-se então da Justiça comutativa, que tem numerosas manifestações na disciplina legal. Aqui, é chamada a intervir, justamente para combater as consequências da vulnerabilidade do consumidor. Se este ficar abandonado ao pacta sunt servanda será sacrificado, porque o egoísmo humano funciona sempre em detrimento dos mais fracos. A lei tem então de intervir, para compensar a desigualdade de posições dos contraentes.
O que a lei combate é provavelmente o desequilíbrio de posições das partes. Protege a parte vulnerável, que doutro modo poderá ficar sujeita a cláusulas que desequilibrariam a relação.
Esse desequilíbrio é na lei combatido de um modo dominante: o enunciado de cláusulas proibidas e a cominação da nulidade destas. De facto, muitas delas têm ostensivamente na sua base um desequilíbrio que se condena: por exemplo, quando o fornecedor se reserva faculdades que o contrato recusa ao consumidor. Mas o desequilíbrio é igualmente combatido pela positiva, quando se concedem pelo contrário ao consumidor "privilégios" que se não atribuem ao fornecedor. Não se viola a Justiça quando as regras que assim procedem procuram equilibrar a vulnerabilidade estrutural do consumidor, substituindo a igualdade formal dos contraentes por uma igualdade substancial.
A LDC refere expressamente como seu objectivo alcançar o equilíbrio contratual (arts. 16 § 1/2 e § 3). Mas recorre também a outras expressões que traduzem a mesma aspiração de justiça ou justa medida, por exemplo, quando refere os usos, resultados e riscos que "razoavelmente" se esperam da relação (art. 1O §§ 3 e 4).
Raul Rodrigues desenvolve por isso o exame das "Cláusulas abusivas" (art. 16), dos "Contratos de adesão" (art. 19) e das "Práticas abusivas" (art. 22). E uma matéria que exige arrumação, porque, embora sob epígrafes diferentes, a questão substancial é a mesma. O objectivo é sempre evitar que o equilíbrio contratual se quebre pelo elo mais fraco, que é o do consumidor.
Por outro lado, isso não torna o Direito do Consumidor um Direito unilateral e sectário, porque não abandona completamente o fornecedor.
E assim que o art. 16 § 2.°, na sequência da previsão da nulidade da cláusula abusiva, dispõe que esta não invalida o contrato, "excepto quando da sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ónus excessivo a qualquer das partes". Também o justo interesse do fornecedor não é desprezado.
Outras vertentes há ainda que explorar. Raúl Rodrigues procura as origens do Direito do Consumidor e encontra-as em intervenções em defesa do público. O trânsito do público para o consumidor dá-se efectivamente numa segunda fase, que é aquela em que nos encontramos. A justificação é apontada na vulnerabilidade própria do consumidor. Mas este mesmo fenómeno nos deve levar a meditar sobre o verdadeiro âmbito do círculo de sujeitos que se protege. As preocupações éticas que emergem do Direito Civil levam a perguntar até que ponto regras integradas no Direito do Consumidor não são afinal justificadas para todos, e não simplesmente para os consumidores. Quer dizer: se, num movimento inverso, não devemos afinal generalizar ao público o que foi introduzido sob o lema da defesa do consumidor.
Isto nos leva a distinguir. Há uma parte no Direito do Consumidor que é constituída por regras universais de Justiça. Estas são por natureza válidas para todos. E há outra parte que se baseia numa vulnerabilidade específica do consumidor e portanto só a este respeita.
Deste modo se desemboca na questão da natureza do Direito do Consumidor. Raúl Rodrigues aborda-a, chegando à conclusão que consideramos correcta: a de que o Direito do Consumidor é Direito Civil.
Como temos defendido, o Direito Civil é o Direito Comum do homem comum, e nada há mais comum na humanidade que o consumo.
Assim sendo, a questão da vantagem ou não de se elaborar um Código do Consumidor fica aplanada. O Autor conclui que não há necessidade desse código, particularmente em países na situação legislativa pouco densa de Angola neste domínio. Não vemos como não lhe dar razão.
Conviria então distinguir dentro do acervo do Direito do Consumidor a parte que é dirigida ao público em geral e aquela que atende especificamente ao consumidor.
A primeira deverá ser integrada sem mais na lei civil, e nomeadamente no próprio Código Civil. Quanto à matéria respeitante propriamente ao consumidor, também participa da natureza de Direito Civil, porque a superação de desigualdades entre as partes que contratam é matéria de Direito Civil. Mas sistematicamente haverá de novo que distinguir. Os princípios fundamentais devem constar do próprio Código Civil. A começar pela noção de consumidor, prosseguindo pêlos princípios fundamentais sobre informação, cláusulas abusivas, responsabilidade do fornecedor, resolução dos contratos (arrependimento) e assim por diante. Mas há depois todos os desenvolvimentos que estas matérias suscitam, como a especificação da informação a prestar, as regras e organizações de tutela e assim por diante. Estas especificações não são compatíveis com a índole perene e a estabilidade dum Código Civil. Devem constar de leis complementares.
Mas não perdem com isso a natureza de Direito Civil. Muitos institutos do Direito Civil são complementados por leis avulsas: basta pensar no arrendamento. O mesmo há que fazer no âmbito do Direito do Consumidor.
É exemplar neste domínio a Reforma do Direito das Obrigações do Código Civil alemão (BGB). A matéria do Direito do Consumidor é inserida no Código Civil, a começar pela própria noção de consumidor. No Livro do Direito das Obrigações regulam-se as matérias comuns mas especifica-se quando necessário o referente ao consumidor. Manteve-se a coerência e unidade do sistema, enriquecendo-o com a tutela do consumidor. Mas pressupõe-se que permanecem em vigor leis complementares, por exemplo, as que dão o regime concreto dos contratos a distância, na tutela da posição do consumidor.
Está assim aberta com este livro uma base sólida para o desenvolvimento ou o futuro do Direito do Consumidor em Angola, no qual auguramos que o Autor continuará a participar. Há que adaptar os princípios gerais às condições particulares de Angola, distinguir dentro do Direito do Consumidor o que deve ser referido ao público em geral do que se justifica especificamente pela vulnerabilidade do consumidor e prosseguir no aprofundamento técnico-científico de matérias integradas neste sector: seja o caso do direito de arrependimento, que necessita de uma explicação coerente para encontrar o seu lugar no sistema.
É um grande programa. Há que felicitar o Autor por ter endireitado com o seu estudo as veredas a percorrer.

PROF. DOUTOR J. OLIVEIRA ASCENSÃO

Índice Geral

Prefácio
Abreviaturas

Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Breves Notas Históricas da Defesa do Consumidor
Capítulo III - O Estado e a Defesa do Consumidor
Capítulo IV - A LCD - Usos e Hábitos Sociais em Angola
Capítulo V - A Informação ao Consumidor. A Publicidade
Capítulo VI - A Protecção Contratual
Capítulo VII - Os Litígios de Consumo
Capítulo VIII - O Direito do Consumidor Como Ramo Distinto e Autónomo
Capítulo IX - Conclusões
Anexo
Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 15/03, de 22 de Julho)
Bibliografia

Ler mais

Autor

Raúl Carlos de Freitas Rodrigues

Ler mais