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Determinação da Medida da Pena e Constituição Penal

Inês Ferreira Leite

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Sinopse

A autonomia dogmática da determinação da medida da pena só poderá sustentar-se num modelo conforme e conformado pela Constituição penal. Na hierarquia dos valores constitucionais, os princípios da dignidade da pessoa humana e da culpa assumem (ou devem assumir) clara primazia sobre meros objetivos de política-criminal, ou mesmo sobre as finalidades genéricas da prevenção e repressão criminal. Se a finalidade do Direito Penal (e da ameaça ou aplicação da pena) é, como decorre do n.º 2 do art. 18.º da Constituição, a proteção de bens jurídicos, esta não pode ser conseguida à custa da superação da primazia da responsabilidade pessoal assente na culpa. O que não implica um regresso a meras “rotinas retribucionistas”, não só porque a culpa não coincide sempre (ou geralmente) com a gravidade objetiva do ilícito, devendo buscar-se um conceito de culpa normativo-social que atenda às circunstâncias reais de liberdade de atuação do agente, mas também porque qualquer juízo retribucionista estará limitado pelo princípio (igualmente central) da necessidade da pena. A culpa deve, portanto, assumir o papel principal, mas não final, na determinação da medida da pena.

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Autor

Inês Ferreira Leite

Investigadora do Centro de Investigação do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDPCC-IDPCC-FDUL);

Membro do Conselho Superior de Magistratura;

Membro da Membro da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), que funciona no âmbito do Conselho da Europa;

Membro da Comissão para a Igualdade Contra a Discriminação Racial (CICDR), que funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;

Advogada

Membro do Conselho Consultivo da Unidade para a Reforma Penal;

Assessora Jurídica do Secretário Adjunto da Justiça do XVII Governo Constitucional.

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