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Propriedade Horizontal (Studia Jurisprudentia)

João Botelho

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Sinopse

CAPÍTULO VI – Propriedade Horizontal
Secção i – Disposições gerais Artigo 1414 – Princípio geral
Artigo 1415 – Objecto
Artigo 1416 – Falta de requisitos legais
A) Direito de superfície e propriedade horizontal
B) Unidade de condomínio
C) O critério legal da fraccionabilidade
D) Questões de Registo Predial
Secção ii – Constituição
Artigo 1417 – Princípio geral
A) Alienação da primeira fracção
B) Constituição por sentença no âmbito de acção de divisão de coisas comum ou partilha
C) Necessidade de Aprovação pela Câmara Municipal
D) Usucapião
Artigo 1418 – Conteúdo do título constitutivo
A) Fim comercial. Loja
B) Fim a que se destinam as fracções e ulterior permissão camarária de alteração do destino da fracção
C) Estacionamento privativo. Garagens
D) Nulidade parcial do título constitutivo
E) Impossibilidade de arrendamento
F) Título constitutivo da propriedade horizontal e uso exclusivo
G) Sala de convívio de condóminos
H) Condomínio autónomo
I) Critério de interpretação dos dizeres do título constitutivo
J) Coisa omissa no título
L) Presunção de igualdade dos direitos dos consortes
M) Contrato promessa para alteração do uso
Artigo 1419 – Modificação do título
A) Aprovação de uso exclusivo de parte comum por deliberação, sem necessidade
de escritura pública
B) Fundamentos para recusa de registo de alteração ao título constitutivo
C) Necessidade de autorização administrativa para modificação do título tulo constitutivo e conformidade deste com aquela
D) Modificação do título constitutivo por usucapião
E) Ratio do art.o 1419.o/1
F) Eficácia absoluta do estatuto do condomínio
G) Abuso de direito numa mudança prática de utilização de uma fracção
H) Caves de dois edifícios
Secção iii – Direitos e encargos dos condóminos
Artigo 1420 – Direitos dos condóminos
A) Propriedade horizontal e direito de superfície
B) Legitimidade ativa do condómino só
Artigo 1421 – Partes comuns do prédio
A) Ocupação e obras em partes comuns
B) Logradouro
C) Espaço adjacente às vitrinas da loja
D) Impossibilidade superveniente de arrendamento
E) Sótão ou vão do telhado
F) Tecto falso
G) Coisas comuns em fracções autónomas
H) Terraço intermédio
I) Vidros colocados nas escadas do prédio
J) Entrada
M) Paredes mestras
N) Coisas de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos
O) Coluna comum de esgotos
P) Casa da porteira
Q) Aprovação de uso exclusivo
R) Partes objecto da compropriedade restrita de alguns condóminos
S) As placas de cimento armado
T) Garagens
U) Presumem-se comuns
Artigo 1422 – Limitações ao exercício dos direitos
A) Uso diverso
B) Abuso de direito
C) Não incomodar o vizinho
D) Oponibilidade perante os novos condóminos de acordos anteriores à PH
E) Linha arquitetónica e arranjo estético
F) Conflitos privados entre condóminos alheios ao condomínio
G) Limitações do uso exclusivo
Artigo 1422-A – Junção e divisão de fracções autónomas
Artigo 1423 – Direitos de preferência e de divisão
Artigo 1424 – encargos de conservação e fruição
A) Sujeitos da responsabilidade pelas reparações
B) Regra supletiva relativa às contribuições e sua forma
C) Inoponibilidade de acordo de locação relativamente ao condomínio
D) Irrelevância da efectividade do uso
E) Obrigação propter rem
F) Responsabilidade do locatário financeiro
G) Norma dispositiva
H) Compensação de créditos e excepção do não cumprimento
I) Despesas com elevadores
J) Despesas com a porteira
L) Prescrição
Artigo 1425 – Inovações
A) Noção de inovações
B) São inovações
C) Não são inovações
D) Suprimentos de consentimento
E) Inovações prejudiciais – ilícitas consequências
F) Inovações realizadas antes da constituição da propriedade horizontal
Artigo 1426 – Encargos com as inovações
Artigo 1427 – Reparações indispensáveis e urgentes
Artigo 1428 – Destruição do edifício
Artigo 1429 – Seguro obrigatório
Artigo 1429-A – Regulamento do condomínio
Secção iv – Administração das partes comuns do edifício
Artigo 1430 – Órgãos administrativos
Artigo 1431 – Assembleia dos condóminos
A) Processo especial de prestação de contas
B) Condomínio autónomo
C) Aprovação de inovações
Artigo 1432 – Convocação e funcionamento da assembleia
A) Contagem do prazo de dez dias
B) Comunicação aos ausentes e acção de anulação
C) Convocação para a segunda assembleia
D) Reunião em segunda convocatória, na mesma data
E) Conteúdo da convocatória
Artigo 1433 – Impugnação das deliberações
A) Personalidade e capacidade judiciárias. Legitimidades activa e passiva
B) Casos de ineficácia
C) Casos de anulabilidade
D) Casos de nulidade
E) Invalidade parcial
F) Caducidade da acção de impugnação da deliberação
G) Suspensão de deliberações
H) Deliberações válidas
Artigo 1434 – Compromisso arbitral
Artigo 1435 – Administrador
A) Processo especial de prestação de contas
B) Exoneração
C) Personalidade judiciária
D) Pessoa colectiva
Artigo 1435-A – Administrador provisório
Artigo 1436 – Funções do administrador
A) Sujeitos da responsabilidade pelas reparações
B) Actos ilícitos
Artigo 1437 – Legitimidade do administrador
A) Legitimidade activa do nu proprietário
B) Legitimidade activa
C) Accionar o construtor
D) Legitimidade passiva
Artigo 1438 – Recurso dos actos do administrador
Artigo 1438-A – Propriedade horizontal de conjuuntos de edifícios A) Sistema de vivendas geminadas
B) Dois condomínios num edifício só
C) Assembleia restrita de condóminos
D) Sujeição do prédio ao regime da compropriedade
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

DECRETO-LEI N.o 269/94, DE 25/10 – Estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal
Artigo 1 – Deliberações da assembleia de condóminos
Artigo 2 – Documentos e notificações relativos ao condomínio
Artigo 3 – Informação
Artigo 4 – Fundo comum de reserva
Artigo 5 – Actualização do seguro
Artigo 6 – Dívidas por encargos de condomínio
A) Necessidade, ou não, de assinatura da acta pelo condómino que nela participou
B) Rigor terminológico mínimo
C) Força executiva
D) Sanções previstas no Regulamento do Condomínio
E) Nulidade/irregularidade da acta
Artigo 7 – Falta ou impedimento do administrador
Artigo 8 – Publicitação das regras de segurança
Artigo 9 – Dever de informação a terceiros
Artigo 10 – Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtende
licença de utilização
Artigo 11 – Obras
Artigo 12 – Direito transitório
DECRETO-LEI N.o 269/94, DE 25/10 – Cria as contas poupança-condomínio (DR 25/10)

Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o

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Autor

João Botelho

João Botelho é advogado, com vasta obra publicada.

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