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A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada e Protocolos Adicionais Anotados (Doutrina e Jurisprudência)

Jorge de Jesus Ferreira Alves

Sujeito a confirmação por parte da editora



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Sinopse

INTRODUÇÃO

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem está pouco divulgada em Portugal, o mesmo acontecendo aos seus Protocolos adicionais. Não é estudada nas Faculdades de Direito, não é invocada pelos advogados nos tribunais senão muito raramente, e quase sempre de forma conclusiva, não é aplicada e é ignorada pelos juizes quando é invocada nos articulados e nas alegações das partes, mesmo quando estas invocam a respectiva aplicabilidade para os efeitos do artigo 35º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, genericamente, desconhecida ou ignorada. Por fim, pouco ou nada é publicado sobre o tema.
Outros confundem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado no âmbito do Conselho da Europa, uma organização inter-governamental de cooperação, fundada em Londres, em 5 de Maio de 1949, com sede em Estrasburgo, local onde o Tribunal tem a sua sede. Há ainda quem confunda a organização inter-governamental Conselho da Europa com uma instituição da Comunidade Europeia ou União Europeia que se chama Conselho da União Europeia, também conhecido por Conselho Europeu. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem a sua sede no Luxemburgo e, obviamente, as competências são bem diferentes.
A Convenção constitui um instrumento de direito internacional que faz parte integrante do direito interno uma vez que foi aprovada, ratificada e publicada no Diário da República Foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, l Série, n.º 236/78. Aquela Lei também ratifica os Protocolos nº 1 e 4. Nos termos do artigo 8º, nº 2 da Constituição, "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português". Por isso, não deixa de ser estranho ver quanto é ignorada.
A Convenção constitui o padrão europeu mínimo dos Direitos do Homem, vinculativa para os Estados, que os cidadãos podem invocar, de forma preventiva, nos tribunais nacionais e, de forma curativa, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cumpridas as condições previstas no artigo 35º da Convenção.
A Convenção e seus Protocolos adicionais não devem ser invocados apenas quando seja feita alguma injustiça, quanto alguém se sinta injustiçado ou como último recurso contra uma decisão judicial. Pelo contrário, sendo direito interno que ao juiz compete aplicar, sob reserva da apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser invocada desde a primeira peça ou requerimento entrado no tribunal ou em qualquer repartição administrativa. As questões devem ser suscitadas desde o seu começo para serem apreciadas por todas as instâncias. Além disso, as condições de admissibilidade das queixas vêm previstas no artigo 35º da Convenção cujas anotações contêm elementos importantes a ter em conta. Recomenda-se, vivamente, a sua leitura. Uma dessas condições é o esgotamento de todos os recursos internos.
A Convenção pode ser invocada em casos concretos múltiplas vezes. De seguida exemplificam-se casos muito comuns.
Há uma manifestação e alguém morre por força de uma bala perdida ou por causa de uma carga policial mais violenta, provavelmente por falta de preparação policial. O inquérito que se segue não é concludente, não identifica os culpados, é moroso, os familiares da vítima não são associados ao inquérito. Eis uma dupla violação do artigo 2º da Convenção, violação substancial e processual. O mesmo se poderá dizer da morte de detidos à ordem das autoridades nas prisões ou esquadras policiais.
Um cidadão morre num hospital do Estado ou clínica particular por falta de cuidados médicos, por negligência médica. Novamente entra em acção o artigo 2º da Convenção.
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Autor

Jorge de Jesus Ferreira Alves

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