A Atuação Concertada como Fundamento de Imputação De Direitos de Voto no Mercado
Baptista, Daniela Farto
Sujeito a confirmação por parte da editora
Detalhes do Produto
- Editora: Universidade Católica
- Categorias:
- Ano: 2016
- ISBN: 9789898835024
- Capa: Brochada
Sinopse
Ocorridos mais de quinze anos sobre a publicação do Código dos Valores Mobiliários, o
artigo 20.º, n.º 1, continua a suscitar inúmeras dúvidas de interpretação, de delimitação
e de aplicação e são recorrentes os casos em que os sujeitos de mercado se interrogam se
determinado acordo, determinada operação financeira ou determinado negócio será, ou não,
subsumível a alguma das suas alíneas e, enquanto tal, será, ou não, causa bastante para a
imputação dos direitos de voto envolvidos, com todas as consequências que podem decorrer
dessa eventual imputação, como a imposição de um dever de lançamento de oferta pública de
aquisição.
A presente obra tem justamente por objeto a análise de um dos critérios de imputação
previstos no elenco do referido artigo 20.º, n.º 1, do CVM, e procura averiguar se, de
facto, a concertação porventura existente entre os participantes, diretos e indiretos, de
uma sociedade aberta apenas serve de fundamento à imputação que resulta da alínea h), do
n.º 1 do artigo 20.º do CVM e nada tem que ver com os restantes critérios consagrados nas
als. a) a g) do mesmo preceito, ou se, pelo contrário, a ideia de cooperação de esforços e
de coordenação de comportamentos com vista a um determinado fim que a caracteriza está
implícita e serve de fundamento a todos os critérios de imputação previstos pelo artigo
20.º, n.º 1 do CVM .
De modo a alcançar este objetivo, centra-se no próprio conceito de atuação concertada. Um
conceito que ainda não tinha sido estudado pela doutrina portuguesa, que repousa na
intenção ou vontade que os concertantes partilham de cooperar e de coordenar
comportamentos em prol do exercício concertado de alguma forma de influência sobre
determinada sociedade e que é utilizado pelo direito dos valores mobiliários para
identificar o «grupo» de pessoas que, em cada momento, detém uma participação qualificada,
bem como as relações de proximidade mais ou menos ocultas que as unem e que justificam a
agregação dos seus votos no mesmo «bloco controlador». Acima de tudo, e será essa a sua
conclusão, um conceito que serve de fundamento a todas as situações de imputação e que
permite a conciliação de todos os critérios do artigo 20.º, n.º 1 do CVM.