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Responsabilidade Penal dos Dirigentes de Organizações

Teresa Quintela de Brito

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Sinopse

A responsabilidade penal de dirigentes de organizações por factos cometidos por colaboradores e funcionários releva no âmbito da criminalidade na empresa e dos crimes do Direito Penal internacional. Entre nós, o Regime Geral de Prevenção da Corrupção intensificou o interesse de práticos e académicos pela responsabilidade penal e contra-ordenacional (cumulativa) dos dirigentes de organizações complexas, maxime do top management e do Compliance Officer, atento o disposto no respectivo artigo 21.º/4, que responsabiliza os titulares do órgão de administração, os dirigentes das pessoas colectivas, o responsável pelo cumprimento normativo e os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contraordenação, “quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.

ÍNDICE

Sumário Geral
Capítulo I – Domínio do Facto, Organizações Complexas e Autoria dos Dirigentes
1. Introdução: execução de um facto punível através de actos parcelares atípicos em contexto de repartição de tarefas
2. Domínio do facto e criminalidade de empresa
3. Propostas de adaptação da teoria do domínio do facto às organizações complexas
3.1. Autoria mediata por domínio de um aparelho organizado de poder (Claus Roxin)
3.1.1. As quatro condições da figura
3.1.2. Extensão às organizações empresariais?
3.1.3. Compatibilidade da autoria mediata com a plena responsabilidade do executor?
3.1.3.1. O problema
3.1.3.2. Primeira versão do pensamento de Claus Roxin
3.1.3.3. Segunda versão do pensamento roxiniano
3.1.4. Inadequação da figura para resolver o problema da autoria do dirigente sem ajustamentos ao princípio da responsabilidade do executor
3.2. Autoria mediata por subordinação voluntária do executor à decisão e vontade do homem-de-trás
3.2.1. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 11/2009
3.2.2. A construção de Maria da Conceição Valdágua
3.2.3. Punibilidade da tentativa de “autoria mediata”?
3.3. Instigação como autoria (Jorge de Figueiredo Dias)
3.3.1. Dificuldades dogmáticas da instigação-autoria
3.3.1.1. Abandono do conceito restritivo de autor
3.3.1.2. Retorno ao conceito causal-subjectivo de autor
3.3.1.3. Incompatibilidade com a teoria do domínio do facto
3.3.2. Insuficiências na resolução do problema da autoria do dirigente de organizações complexas
3.4. Domínio da organização para a execução do facto típico (Augusto Silva Dias): apresentação de um caso
3.5. Conclusão

Capítulo II – Domínio da organização para a execução do facto
1. Outro modo de senhorio do facto
2. Insuficiência da configuração da organização para a realização típica
2.1. Jurisprudência do Bundesgerichtshof e “conceito económico de autor”
2.2. Criação de condições-quadro do crime e teoria unitária da autoria
2.2.1. A construção de Günther Jakobs
2.2.2. Tomada de posição
2.3. Criação de condições-quadro do crime, preparação e autoria
2.3.1. A posição de Harro Otto
2.3.2. Decisão comum de cometer o crime e exclusão da co-autoria unilateral
2.3.3. Co-autoria negligente
2.3.4. As posições de Jakobs, Weezel e Gómez-Jara Díez
3. Representação recíproca dos co-autores e desnecessidade de intervenção na fase executiva (Urs Kindhäuser)
4. Representação recíproca dos co-autores só com senhorio da realização da execução típica
5. Vantagens da ideia de representação recíproca dos co-autores
5.1. A co-autoria não é sub caso da autoria singular
5.2. Exclusão do condomínio causal do facto global
5.3. Não constituição de um “sujeito global”, de um “sistema ilícito” e de um “facto global”
6. Domínio da organização para a execução do facto: senhorio da ocorrência do resultado ou da execução típica?
6.1. Falta de domínio positivo exclusivo da consumação, mas sem o repartir com o subalterno
6.2. Repartição do domínio positivo da tentativa do facto concreto e domínio negativo exclusivo da tentativa
6.3. Conclusões
7. Início da tentativa do dirigente que domina a organização para a execução do crime
7.1. Excepção: a tentativa do dirigente antecede a execução típica (mas não a execução material) pelos homens-da-frente
7.1.1. Conceito legal de tentativa e tentativa nos crimes de perigo concreto
7.1.2. Omissão da acção organizativamente idónea a preservar o bem jurídico: início da realização típica do dirigente
7.1.3. Conclusões
7.2. Regra: a tentativa do dirigente coincide com a execução típica pelos homens-da-frente
7.2.1. Instigação em cadeia
7.2.2. Tentativa do dirigente como realização do tipo
8. Início da tentativa do dirigente e começo da execução da pessoa colectiva

Capítulo III – Domínio da organização para a execução do facto e artigo 26.º do CP
1. Colocação da questão e ponto de ordem
2. Definição da execução do facto “por si mesmo” por contraposição à execução por intermédio de outrem e ao “tomar parte directa na execução”
3. Autoria mediata negligente?
4. Execução do facto “por intermédio de outrem” e co-autoria
5. Autoria imediata: realização corpórea de todo o tipo?
5.1. Referência aos crimes comissivos por omissão, negligentes e de “mão própria”
5.2. Consequências para a co-autoria (síntese conclusiva)
6. Autoria imediata apesar da simultânea imputação do facto a outrem como realização típica?
7. Domínio da organização para a execução do crime: modalidade de autoria ainda reconduzível ao artigo 26.º (conclusão)
8. Poder colectivo e formas de autoria
8.1. No plano da responsabilidade individual dos dirigentes
8.2. No plano da responsabilidade do ente

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Autor

Teresa Quintela de Brito

Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Jurisconsulta, Investigadora do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais/FDUL, do Centro de Investigação de Direito Privado/FDUL e do CEDIS/Nova School of Law.

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