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Propriedade Industrial - Volume II - Código da Propriedade Industrial Anotado

Legislação Anotada

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Detalhes do Produto

Sinopse

A nível nacional, o Código da Propriedade Industrial, publicado pelo Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Março (Código de 2003), objecto de anotação neste Volume II, constitui o instrumento jurídico nacional que rege a concessão, a protecção e a defesa dos direitos de propriedade industrial (DPI) no território do nosso País.
Pretendendo ser um instrumento jurídico moderno, e adaptado às solicitações actuais, em matéria de protecção e defesa dos DPI, o que nem sempre foi conseguido, o Código de 2003 mantém, basicamente, a estrutura jurídica do Código aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940 (Código de 1940) e do Código publicado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro de 1995 (Código de 1995), bem como procura harmonizar-se com as pertinentes disposições das legislações internacional, europeia e comunitária, sobre as diferentes matérias nele objecto de legislação.
Assim sendo, as notas inseridas neste Volume II, relativas a cada disposição do Código de 2003, constituem, também, uma análise comparativa das referidas legislações, reportando-se, quando é caso disso, às correspondentes disposições dos mencionados Códigos de 1940 e de 1995, bem como às disposições das Convenções, Tratados e Acordos administrados pela Organização Mundial da propriedade Intelectual (OMPI), do Acordo sobre os ADPIC, da Convenção de Munique sobre a patente Europeia e das Directivas e Regulamentos comunitários.
Espera-se, pois, que este Volume II constitua um útil instrumento de trabalho para todos aqueles que exercem actividades profissionais em matéria de propriedade industrial, bem como para os estudiosos deste ramo do direito.

PREFÁCIO

O Código da propriedade Industrial de 2003, cujas disposições são objecto de anotação neste Volume II do Livro sobre propriedade industrial, publicado pelo Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Março, revoga e substitui o Código de 1995, publicado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, o qual, por sua vez, revogou, substituiu, aperfeiçoou e modernizou o Código de 1940, publicado pelo Decreto-Lei n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940.
Os referidos Códigos da propriedade Industrial, procurando, cada um deles, responder às solicitações das actividades económicas, sentidas nas respectivas épocas, reflectiram a evolução do Direito da Propriedade Industrial, a nível internacional, verificada no tempo a que respeitam, integrando, nas pertinentes disposições, as obrigações assumidas pela ratificação, por Portugal, dos instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria e, quando foi caso disso, harmonizando-se com a legislação comunitária sobre propriedade industrial e transpondo as Directivas adoptadas sobre a matéria.
Assim, os sucessivos Códigos da Propriedade Industrial representam a contribuição legislativa do Estado para a garantia da lealdade da concorrência e para a repressão da concorrência desleal, acompanhando, modernamente, as inevitáveis adaptações que a globalização, a Sociedade de informação e a economia do conhecimento exigem.
É neste contexto que se situa o actual Código de 2003, harmonizado, na sua generalidade, com as Convenções, Tratados e Acordos internacionais, em matéria de propriedade industrial, incluindo a legislação comunitária e cumprindo, também, a obrigação de transpor as respectivas Directivas, sem abandonar a notável estrutura básica do Código de 1940, igualmente mantida no Código de 1995.
Assim, com algumas excepções menos felizes, devidamente assinaladas nas notas, o Código da Propriedade Industrial de 2003, objecto de anotação, pode considerar-se um instrumento jurídico moderno, harmonizado com as legislações comunitárias e internacionais e, basicamente, idêntico às legislações nacionais dos países industrializados, em especial os comunitários.
Porém, o sistema da propriedade industrial, quer a nível nacional, quer comunitário ou internacional, não se limita às respectivas legislações, do qual são, apenas, uma componente importante e indispensável. Com efeito, a eficácia do sistema da propriedade industrial depende, essencialmente, da actividade inventiva e da dinâmica comercial dos agentes económicos e das entidades científicas em que se insere e das autoridades responsáveis pela aplicação efectiva dos direitos de propriedade industrial.
Direccionado, preferencialmente, para as empresas, o Código da propriedade industrial reconhece a inevitabilidade da integração destas num quadro económico de livre iniciativa e de liberdade concorrencial no espaço comunitário, caracterizado pela livre circulação de produtos e serviços, com inexorável tendência progressivamente globalizada.
É neste quadro concorrencial e fortemente competitivo que os direitos exclusivos, conferidos pelo sistema da propriedade industrial, representam um importante factor dinâmico da competitividade, garantindo aos respectivos titulares a produção e comercialização dos seus produtos, ou a prestação dos seus serviços, em regime de exclusivo (tipo monopólio), nalguns casos temporário, noutros susceptível de renovação por tempo indeterminado.
Daqui se infere que os titulares desses direitos, ou deles beneficiários, que se apresentam no mercado em situação monopolista gozam de uma vantagem competitiva inestimável face aos concorrentes que não dispuserem desse valioso factor concorrencial.
Retira-se daqui que os elementos básicos desse privilégio competitivo são os novos produtos ou os novos processos tecnológicos susceptíveis de protecção, ou, ainda, os produtos tradicionais assinalados por marcas de prestígio a nível nacional e internacional.
Constata-se, porém, que a utilização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente pêlos agentes económicos e entidades científicas nacionais, é marcadamente insignificante, conduzindo a que Portugal se situe, gravemente, abaixo dos níveis inferiores dessa utilização pelas empresas e entidades científicas dos Estados comunitários e dos Estados terceiros industrializados.
Assim sendo, forçoso é inferir que as empresas e as entidades científicas portuguesas concorrem no mercado comunitário e global em situação gravemente desfavorável em termos competitivos, face aos seus concorrentes, onde predominam os produtos e processos tecnológicos novos, devidamente protegidos e a comercialização de produtos e a prestação de serviços assinalados por marcas registadas de prestígio que, pela garantia da qualidade que oferecem, conquistam e mantêm a clientela consumidora nesses mercados.
Com efeito, modernamente, a capacidade competitiva das empresas, a nível tecnológico e mercantil, é directamente proporcional à sua capacidade inventiva e inovadora, medindo-se o seu valor, preferencialmente, pelo volume dos activos intangíveis (direitos de propriedade intelectual) de que são titulares ou beneficiários.
Não colhe procurar teorias interpretativas, da situação desfavorável de Portugal, a nível competitivo, esboçando, nomeadamente, soluções alternativas ao sistema da propriedade industrial cuja eficácia é mundialmente reconhecida.
Com efeito, a actividade inventiva, a inovação e a dinâmica comercial, devem ser assumidas como um imperativo nacional, não podendo escamotear-se em conceitos de vocação das empresas ou das entidades científicas, mas devendo entender-se como actividades sistémicas apoiadas no conhecimento adquirido e desenvolvido, na cultura, no esforço e no trabalho.
A actividade inventiva, a inovação e a dinâmica comercial são adversas da comodidade, do facilitismo e da rotina.
Também não é justo invocar-se a tradição portuguesa para justificar a actual falta de actividade inventiva ou de inovação; ao contrário, foi essa vocação e capacidade inventiva que, no século XVI, contribuiu para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias e conhecimentos ligados à navegação, revelando-se factores marcantes no desenvolvimento económico de então aos quais se associaram iniciativas e dinâmicas comerciais que hoje se incluiriam na designação de globalização.
Também, nos nossos dias, não são raros os casos de cientistas portugueses que, algumas vezes trabalhando no estrangeiro, são citados pelas suas capacidades inventivas e inovadoras, revelando elevados conhecimentos científicos.
Importa, pois definir uma verdadeira política de actividade inventiva, de inovação e de dinâmica mercantil, repudiando interpretações fatalistas e conceitos justificativos inaceitáveis que têm tendência a fazer perpetuar a situação desfavorável do País em matéria competitiva.
Não cabendo no âmbito deste prefácio a enunciação do que se entende que deveria integrar tal política, apresentam-se, apenas, alguns elementos do que poderia constar numa linha directriz dessa política.
Em primeiro lugar parece que os actos ou acções deveriam integrar um programa a longo prazo e outro a curto/médio prazo.
O programa a longo prazo deveria incidir sobre os programas escolares desde a primária à universidade, onde, nas condições apropriadas a cada nível, se deveria incluir a cultura da actividade inventiva e de inovação, sempre direccionada para casos de utilização prática.
O programa do 12.º ano deveria incluir uma disciplina sobre os aspectos fundamentais da actividade inventiva e da inovação.
A nível universitário, essa cultura deveria ser coordenada com os interesses específicos das empresas na solução de problemas técnicos relacionados com a actividade empresarial, estimulando-se, para isso, a cooperação entre as empresas e as universidades.
Nos cursos médios e superiores deveria ser incluída uma disciplina obrigatória sobre propriedade industrial.
O programa a curto/médio prazo deve incluir a difusão da cultura da actividade inventiva e da inovação junto das empresas, através de cursos internos destinados a apresentar as potencialidades da propriedade industrial e as vantagens da sua utilização nas respectivas actividades produtivas e comerciais.
As entidades ou instituições de investigação deveriam, preferencialmente, ser financiadas para a realização da investigação técnico-científica direccionada para a solução de problemas das empresas, contabilizando-se os respectivos resultados. Ou seja, assumir a prioridade da investigação aplicada, em articulação com as necessidades da economia nacional, devendo ser avaliadas em função dos resultados práticos obtidos.
Esta acção pressupõe, tal como referido em relação às universidades, o estímulo da cooperação entre as referidas entidades ou instituições e as empresas.
Relativamente ao INPI, importa rever a sua estrutura orgânica tendo em conta as novas competências da União Europeia em matéria de propriedade industrial, decorrente da legislação adoptada (marca comunitária, desenhos ou modelos comunitários e, futuramente, patente comunitária), e redefinir o modelo do seu orçamento, no sentido da racionalização das despesas correntes, incluindo a participação financeira nas despesas públicas em investimento em I&D, mediante a adopção de adequados contratos programa.
Importa, ainda, analisar a viabilidade da instituição de um "banco tecnológico" com competência para a recolha, análise e comercialização da tecnologia protegida por patentes, por modelos de utilidade, por desenhos ou modelos e por registo de topografias de produtos semicondutores.
Finalmente, mas não menos importante, cabe referir a necessidade de melhor adequar a intervenção das entidades responsáveis pela garantia da aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, conforme determina o Acordo sobre os ADPIC/TRIPS na sua Parte III - artigos 41.º e seguintes.

JOSÉ MOTA MAIA

ÍNDICE

Ministério da Economia, Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


TÍTULO I - PARTE GERAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO III - TRANSMISSÃO E LICENÇAS
CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO V - RECURSO

TÍTULO II - REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I - INVENÇÕES
CAPÍTULO II - TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES
CAPÍTULO III - DESENHOS OU MODELOS
CAPÍTULO IV - MARCAS
CAPÍTULO V - RECOMPENSAS
CAPÍTULO VI - NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO VII - LOGÓTIPOS
CAPÍTULO VIII - DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

TÍTULO III - INFRACÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - ILÍCITOS CRIMINAIS E CONTRA-ORDENACIONAIS
CAPÍTULO III - PROCESSO

TÍTULO IV - TAXAS

TÍTULO V - BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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