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Competência Judiciária e Tutela Coletiva dos Consumidores na União Europeia

Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa


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Detalhes do Produto

Sinopse

A Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, não regula a competência judiciária internacional direta em presença de um litígio coletivo transfronteiriço de consumo, nem espoletou qualquer alteração às regras do Regulamento Bruxelas I bis – para as quais expressamente remete – conducente a oferecer uma resposta legislativa adaptada à tutela coletiva dos consumidores. Neste conspecto, à luz dos princípios e critérios orientadores na aplicação que se extraem do Regulamento Bruxelas I bis, este estudo procura discernir se, em face de um litígio coletivo transfronteiriço de consumo, poderá ser aplicado outro critério de competência que não o do foro do domicílio do demandado.

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Autor

Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa

Consultor jurídico na Dower CMNS – Sociedade de Advogados SP RL (Dower Law Firm).

Juiz-Árbitro no TRIAVE – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, no CIAB (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo de Braga) – Tribunal Arbitral de Consumo e no CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Doutorando em Direito, Ramo Ciências Jurídico-Processuais, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


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