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A Lei da Saúde Mental (Lei n.º 36/98 de 24 de Julho) - Anotada

Legislação Anotada

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Sinopse

Da lei n.° 36/98, de 24 de Julho constam normas essencialmente programáticas de política de Saúde Mental e outras minuciosamente reguladoras do internamento compulsivo.
Entre diversos modelos conflituantes, e de acordo com as modernas correntes doutrinais e com os textos internacionais relevantes, o legislador fez opções claras. Quanto ao relevo da autonomia do paciente, por um modelo de consentimento informado em contraponto ao paternalismo clínico de cunho hipocrático, por um processo de internamento judicializado ao invés de um modelo médico ou higio-sanitário e finalmente por um modo de tratamento preferencialmente socio-comunitário em detrimento dos modelos asilares.
A compreensão das implicações das opções fundamentais do legislador reclama a concorrência de saberes diversos, nomeadamente entre a medicina e o direito. Trata-se aqui essencialmente é das questões jurídicas, em forma útil para o quotidiano judiciário, mas sempre sem perder de vista aquelas opções.

NOTA PRÉVIA



A Lei da Saúde Mental, que adiante se anota, alterou profundamente a disciplina do internamento compulsivo, que alias constitui o essencial do seu objecto. Independentemente das controversias que gerou, essencialmente opondo os partidarios de um modelo higio-sanitário aos de um modelo judicial, um ponto houve em que gerou consenso: era necessária. Na nossa avaliação, para além de por fim terem sido compatibilizados os procedimentos de internamento compulsivo com a Constituição da República, o instrumento dessa compatibilização mostra-se equilibrado e generoso em materia de garantias e direitos do portador de anomalia psíquica, em termos que nos lustram entre as nações do nosso entorno civilizacional.
Nao obstante, a sua aplicação, como tudo o que é novo, suscita dúvidas e querelas, acentuadas pela especial propensão da materia a desencontros (e até confrontos) entre «batas e becas». O inicio de vigencia dela quase coincidiu com o inicio das nossas funções na magistratura judicial, pelo que a incerteza de lidar com o que é novo e problemático juntou-se a que sempre é própria de quem começa. Procurar vencê-las forçou-nos a um estudo que agora procuramos partilhar com os profissionais do foro e outros interessados no tema. A opção pela anotação, com especial atenção á regulação legal do internamento compulsivo, denuncia a intenção fundamentalmente prática que quisemos imprimir a este trabalho, de que esperamos possa ser um contributo, modesto ainda, para a melhor compreensão e tratamento da materia.

PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

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