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Sinopse

NOTA PRÉVIA


O presente trabalho, publicado sob a égide da ANRET - Regiões de Turismo de Portugal, aborda, numa perspectiva jurídica, as regiões de turismo, uma das instituições mais importantes e representativas do turismo português.

Da exclusiva responsabilidade do seu autor, encontra-se concluído há praticamente um ano, tendo várias vicissitudes retardado a sua publicação. A génese deste trabalho liga-se ao desígnio, surgido na anterior Legislatura, de transformar as regiões de turismo em institutos públicos e de restringir fortemente a representação de interesses privados ou mesmo erradicá-los dos órgãos da pessoa colectiva.

Frustado o desígnio da sua transformação em institutos públicos, que constituiu, como referi, a razão determinante do presente escrito, ele é dado à estampa numa ocasião de novo problemática para o futuro das regiões de turismo, em que se discute um modelo de cariz macro-regional, o qual, apesar de manter inalterado o actual nomem júris, afecta as traves mestras da administração regional e local do turismo.

Apesar destas duas ameaças em tão curto hiato, cultores da regionalização e seus adversários têm convivido pacificamente com o regime de regionalização turística que, no essencial, vigora há dois decénios e que indubitavelmente descentraliza e permite aproximar a administração do turismo dos cidadãos e empresas, mais eficazmente em certos domínios, comparativamente à administração central ou autárquica.

As regiões de turismo brotam da exclusiva iniciativa dos municípios, mas nascem de um acto normativo do Governo e estão sujeitas a tutela administrativa.

A sua arquitectura jurídica, sedimentada numa evolução normativa quase secular de participação local dos cidadãos na administração do turismo, permite uma intersecção assaz profícua dos interesses governamentais e municipais.

Além do mais, a circunstância de se tratar de pessoas colectivas de direito público não afasta a representação dos interesses privados. Ao invés, postula, numa razoável proporção, a representação de entidades privadas, maxime dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e agências de viagens.

A representação de interesses privados não se confina, porém, à assembleia das regiões de turismo, permitindo inclusivamente que intervenham no seu órgão de governo, isto é, que possam integrar a comissão executiva.

Confluem, assim, nas regiões de turismo, os interesses dos municípios, que despoletaram o seu processo de criação e constituem a sua foiça dominante, do Governo, que, entre outros aspectos, lhes conferiu existência jurídica e exerce relativamente a elas tutela administrativa, e dos representantes dos interesses privados, na esteira da longa tradição de participarem activamente na formação das decisões em matéria turística.

Não sendo a actual conjuntura económica a mais adequada para enfrentar a candente problemática do seu financiamento, há certamente aspectos que podem ser melhorados potenciando uma actuação mais eficaz das regiões de turismo, nomeadamente, confinando a intervenção governamental à tutela administrativa prevista nos artigos 33.° a 35.°, libertando-as do espartilho da ratificação pela entidade tutelar dos planos de acção e orçamentos. Sendo consensual a utilidade do plano macro-regional de administração do turismo, o seu surgimento não pode acarretar a extinção das actuais regiões de turismo, devendo encarar-se as duas realidades numa perspectiva de complementaridade e não de exclusão ou absorção, revestindo grande interesse neste domínio a reintrodução da faculdade destas pessoas colectivas de direito publico se poderem agrupar através de federações.

Espero que o escrito contribua, em alguma medida, para a preservação de um modelo inovador de administração do turismo, inflectindo-se, assim, uma tendência, que se vem verificando nos últimos anos, de progressivo definhamento das grandes instituições públicas deste sector.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Carlos Torres

ÍNDICE

O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO


I - ANTECEDENTES DA ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO
II - A ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO

LEGISLAÇÃO


A) A EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS E REGIONAIS DE TURISMO
B) O ACTUAL QUADRO NORMATIVO DAS REGIÕES DE TURISMO

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Autor

Carlos Torres

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