Partilhar

Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios

Monografias

Vários

Indisponível



+5% em Cartão Almedina
Desconto: 20%
12,12 € 15,15 €
Wishlist Icon

Poderá gostar

+5% em Cartão Almedina
Desconto: 20%
11,19 € 13,99 €
Wishlist Icon
+5% em Cartão Almedina
Desconto: 20%
12,00 € 15,00 €
Wishlist Icon
+5% em Cartão Almedina
Desconto: 20%
28,32 € 35,40 €
Wishlist Icon
Desconto: 10%
28,70 € 31,90 €
Wishlist Icon
+5% em Cartão Almedina
Desconto: 20%
16,01 € 20,00 €
Wishlist Icon
+5% em Cartão Almedina
Desconto: 20%
30,40 € 38,00 €
Wishlist Icon
Desconto: 10%
18,82 € 20,90 €
Wishlist Icon

Detalhes do Produto

Sinopse

NOTA PRÉVIA


O regime da propriedade horizontal surge regulamentado pela primeira vez, entre nós, com a publicação do Dec. Lei n.º 40.333, de 14 de Outubro de 1955, dando cumprimento ao preceituado no artigo 30.º da Lei n.° 2.030, de 22 de Junho de 1948, que determinava ao Governo que procedesse à "revisão e regulamentação do artigo 2335.° do Código Civil, estabelecendo o regime da propriedade por andares ou propriedade horizontal".
Não sendo o instituto da propriedade horizontal um fenómeno recente, havendo dele manifestações nas Ordenações Filipinas, o incremento da propriedade por andares que, desde a revolução industrial e um pouco por todo o lado foi conquistando os centros urbanos, tornou imperiosa a publicação de um conjunto de regras definidoras desse regime.
A esse incremento, entre outras causas, não esteve e ainda continua a não estar alheia a atracção exercida pelas cidades sobre os habitantes dos meios rurais, que tendem progressivamente à desertificação.
A concentração populacional decorrente desse movimento migratório para as cidades - imparável se planos de reordenamento dos territórios, que o contrariem, não forem postos em prática - conduziu a uma gradual substituição dos seus edifícios individuais por edifícios por andares, em consequência conjugada da redução das áreas edificáveis com a satisfação da necessidade de habitação dos seus novos habitantes, cujas poupanças se revelavam frequentemente impeditivas de acesso pêlos seus custos à propriedade de edifícios individuais.
O surgimento e o avolumar de conflitos de interesses resultantes da dupla condição de proprietários de uma fracção e a de comproprietários de um edifício onde existem outras fracções pertencentes a proprietários diversos, cedo tornou ineficaz, para a sua sanação, a aplicação pura e simples do regime da propriedade e da comunhão. Importava o estabelecimento de bases de uma convivência normal e pacífica entre os proprietários de cada uma das fracções autónomas, disciplinando as suas relações, no fundo definindo os seus direitos e os seus deveres.
É disso de que se ocupa o regime da propriedade horizontal.
E sobre isso que passaram a figurar pela primeira vez no Código Civil - no dia 7 de Junho de 1967 - os artigos 1414.º a 1438.°, com alterações e aditamentos posteriormente introduzidos pelo Dec. Lei n.° 267/94, de 25 de Outubro, que vamos passar a anotar.

Propriedade Horizontal no Código Civil • Dec. Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; Estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal • Dec. Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro; Cria as contas poupança-condomínio • Dec. Lei n.º 106/96, de 31 de Julho; Estabelece o regime especial de comparticipação e financiamento na recuperação de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal (RECRIPH)

Ler mais

Autor

Vários

.

Ler mais