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Dano da perda de chance- Responsabilidade Civil

Durval Ferreira

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Sinopse

DANO DA PERDA DE CHANCE

RESPONSABILIDADE CIVIL

Pelo que não se fez ou se fez mal com perda de oportunidade duma vantagem

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Nos casos tipo, da colação do “dano de perda de oportunidade”, se é certo que, muitas vezes, não se pode assumir “com certeza” que a oportunidade se teria verificado, se não fosse a conduta ilícita do agente, também não é menos verdade que também nesses casos não se pode assumir “com certeza” o contrário, ou seja que tal oportunidade não viria a ocorrer.

Mas uma coisa é “certa”, é que a oportunidade se perdeu.

E, assim, é perfeitamente assumível esse dano (de perda de oportunidade), como autónomo, ocasionado e imputável à conduta ilícita do agente.

Outra questão será já avaliar se desse “dano de ilicitude”, resultou, ou não, uma “repercussão negativa”, na esfera jurídica da vítima e o seu quantum a indemnizar pelo agente.

Estrutura da obra

• TÍTULO I - Dano de “Perda de Chance” - x - Ascensão Crescente e Ubiquidade

• TÍTULO II - Duas subespécies de dano de “perda de chance”

• TÍTULO III - A Capacidade expansiva (horizontal e vertical) do dano de “perda de Chance” – A sua ubiquidade

• TÍTULO IV - Dois tipos de dano

• TÍTULO V - Cálculo do valor (monetário) do “Dano da repercussão negativa”

• TÍTULO VI - Densifi cação normativa do dano de “perda de chance”

• TÍTULO VII - Responsabilidade civil no caso específico do mandato forense

• TÍTULO VIII - Responsabilidade Civil no caso específico de prestação de cuidados de saúde

• TÍTULO IX - Repercussões, no âmbito do processo civil, da autonomização do dano de “perda de chance”

TÍTULO X - Acordão de uniformização de jurisprudência do S. T.

Justiça, nº 2/2022 (d.r. 26-01-2022)

Publico alvo:

• Advogados e Magistrados

• Médicos e Enfermeiros, por deficiência de tratamento dos doentes

• Hospitais

• Funcionários Públicos (e Administração) se aqueles são vitimas de sanções disciplinares, que os afectem na progressão da carreira.

• Empresas Concursantes, se ilegalmente excluídas ou “não-vencedoras”, de concursos públicos.

• Em geral todo o cidadão que é objecto duma lesão ilícita dum direito seu (propriedade, ou de crédito), e, que, com tal lesão perde a probabilidade duma vantagem.

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Autor

Durval Ferreira

Durval Ferreira, Advogado, licenciado pela Faculdade de Direito de Coimbra, 1959. Gasthoerer na Faculdade de Direito da Universidade de Colónia em 1961/1962. Frequência do Curso de Direito das Obrigações na Universidade Católica, Porto, 1997/1998. É autor de diversos trabalhos jurídicos em revistas da especialidade e em livros, tais como: -Do Mandato Civil e Comercial, 1968; -Temas Jurídicos, 1973; -Cisão de Sociedades, 1985; -Erro Negocial e Alteração das Circunstâncias, 1998 ( 2º nedição ); -Negócio Jurídico Condicional, 1998.

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