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Detalhes do Produto
- Editora: Instituto do Consumidor
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- Ano: 2002
- ISBN: 9789728715045
- Número de páginas: 100
- Capa: Brochada
Sinopse
Anteprojecto de Diploma de Transposição da Directiva 1999/44/CE para o Direito Português
exposição de motivos e articulado
I. NOTA PRÉVIA
II. NECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA
III. ÂMBITO MATERIAL DA INTERVENÇÃO
IV. SEDE FORMAL DA TRANSPOSIÇÃO
V. MOTIVAÇÃO DAS SOLUÇÕES A ADOPTAR
ARTICULADO
A Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas deveria ser transposta para a ordem jurídica portuguesa até l de Janeiro de 2002 (artigo 11.°), devendo os Estados-membros informar imediatamente da transposição a Comissão Europeia, e comunicar-lhe o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela Directiva.
O fim do prazo de transposição e o compromisso de elaboração de um anteprojecto por forma a que tal prazo não seja ultrapassado em muito explicam que se tenha prescindido de uma análise doutrinal mais vasta e desenvolvida de toda problemática do cumprimento defeituoso na compra e venda (e na empreitada de construção ou fabrico de coisas móveis). Assim, dedicamos, apenas, algumas considerações (II) à recapitulação dos resultados da comparação do regime da Directiva com o direito português vigente - a que se procedeu noutro lugar - e ao tratamento do âmbito (III) e da sede (IV) adequados para a transposição da Directiva. Apresentam-se dois articulados em alternativa, correspondentes a duas possibilidades de transposição:
- uma primeira possibilidade, de transposição da Directiva generalizando, tanto quanto possível e conveniente, a respectiva disciplina, através de alterações ao Código Civil e, para as relações com os consumidores, à Lei de Defesa do Consumidor;
- uma segunda proposta, para transposição da disciplina da Directiva qua tale - isto é, com o âmbito subjectivo c objectivo da directiva, e num diploma avulso aprovado adrede, que subsistiria ao lado do regime civil geral.
Devemos deixar bem claro, porém, que, destas duas possibilidades, a segunda é fortemente desaconselhada, apenas se formulando para a hipótese de se entender que uma transposição da Directiva que não envolva alterações ao Código Civil ou à Lei de Defesa dos Consumidores (LDC -Lei n.° 24/96, de 31 de Julho) pode apresentar atractivos no plano político. A exposição de motivos (V) reporta-se, aliás, apenas à primeira possibilidade referida, a qual é a única que podemos recomendar. Ler mais