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Vida Contra Vida - Conflitos Existenciais e Limites do Direito Penal

M. Conceição Ferreira da Cunha

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Sinopse

“Concretizemos melhor o nosso horizonte de análise: interessam-nos as situações em que se encontram em perigo vidas humanas. Não trataremos assim, do conflito entre outros bens, interesses ou valores, nem mesmo do conflito entre o valor vida e outros valores pessoais (como a integridade física ou a liberdade), a menos se e quando tal se afigure necessário ou conveniente para melhor se investigar o tema em estudo.
Por outro lado, excluiremos, à partida, as situações enquadráveis na causa de justificação de Direito penal "legítima defesa" (art. 32.º do Código Penal Português). Ou seja, não temos em vista aqueles casos em que o perigo para a vida provém de uma agressão actual e ilícita, ou em que o perigo para a vida advém de uma defesa legítima. Portanto, não está também em questão o conflito entre a vida do agressor e a do defendente.
Estão em causa, pelo contrário, aquelas situações dramáticas, em que não se pode imputar o perigo (pelo menos, no momento em que é necessário removê-lo) a uma actuação humana ilícita, não se podendo, exactamente por isso, invocar um direito de legítima defesa; aqueles casos em que, geralmente por "uma partida do Destino" (causas naturais), ou mais do que uma vida se encontra em perigo, sendo impossível actuar no sentido de a todas salvar ou uma (ou várias) vida(s) em perigo só pode(m) ser salva(s) à "custa" de outra(s) vida(s) - abordaremos quer os casos em que estas se encontravam também ameaçada(s) ("comunidade de perigo"), quer aqueles em que tais vidas estavam (à partida) livres de ameaça. Por outro lado, trataremos ainda quer das situações em que o agente actua no sentido de se salvar (auto-conservação), quer aquelas outras em que há um terceiro a intervir (no sentido de salvar uma ou algumas vidas humanas em perigo). No entanto, excluímos do âmbito do nosso estudo todas as situações em que o conflito se refere, fundamentalmente, a uma mesma pessoa, por exemplo, aquelas situações em que a pessoa quer morrer, mas há outrem que actua no sentido de a salvar; assim, temos sempre em vista, precisamente, situações opostas - ou seja, conflitos entre diferentes vidas humanas que querem ser salvas!
Por fim, pretendemos tratar esta problemática do ponto de vista da licitude do comportamento; ou seja, procuramos encontrar uma resposta para as seguintes questões: Como solucionar o conflito entre vidas humanas inocentes? Poderá/deverá (e como?) o Direito penal orientar as pessoas face a estes conflitos-limite?”

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Autor

M. Conceição Ferreira da Cunha

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