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Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em Matéria de Deslocação e Retenção Ilícita de Crianças

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Sinopse

Ao interpretar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tendo em perspetiva a Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada em Haia em 25 de outubro de 1990, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos afirmou, em diversas decisões, a necessidade de os tribunais dos Estados adotarem as medidas necessárias para impedir a deslocação e retenção ilícita de crianças, garantindo a execução das decisões proferidas, e evitando assim consequências irremediáveis na relação afetiva entre a criança e o progenitor que ficou privado da convivência com os seus filhos.
Esta necessidade deve ser compatibilizada com uma adequada ponderação dos interesses em presença, designadamente a prevalência dos interesses da criança sob dois prismas: a integração da criança no Estado para onde foi deslocada ou ficou retida devido a uma longa permanência nesse Estado e se o tribunal, ao decidir o regresso, fez um exame cuidadoso da situação da família e de todos os fatores relevantes.
Este resumo das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos procura enunciar os critérios que presidiram a essa análise e se a apreciação dos interesses em presença teve em conta o direito de audição e de participação da criança, enquanto instrumento essencial do seu melhor interesse.
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