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Globalização, «Sociedade de Risco» e o Futuro do Direito Penal - Panorâmica de Alguns Problemas Comuns

Monografias

Paulo Silva Fernandes

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Sinopse

Chernobil deu-se há 15 anos. Os seus efeitos sentiram-se por toda uma Europa fortemente civilizada, provocando danos aterradores, no espaço e no tempo. Ainda nem sequer terão nascido todas as vítimas!
Residem nesta realidade os contornos do problema, novo, da Sociedade de risco. De riscos invisíveis, incalculáveis, potencialmente ilimitados, insusceptíveis de seguro, que não conhecem fronteiras, credos ou raças: todos somos simultaneamente agentes e vítimas.
Este clima coloca inéditos problemas ao Direito penal: expansão? O repensar de certas categorias vigentes? O recurso a crimes de perigo abstracto, a par da emergência de interesses difusos dignos de protecção penal e da irrupção de novos bens jurídicos? Uma (inevitável?) descaracterização, diluição, relativização, funcionalização? Como reagir e com que instrumentos? A este universo novo e já incontornável, para todos os juristas mas também para o público em geral, dedicaremos o presente estudo.


ÍNDICE GERAL


Introdução e agradecimentos
Apontamento introdutório


I. A GLOBALIZAÇÃO E A "SOCIEDADE DE RISCO" NA ÉPOCA DO "PÓS". ALGUNS DESAFIOS COLOCADOS AO DIREITO PENAL NO AMANHECER DO SÉCULO XXI
1. A "Sociedade de Risco" no contexto da Globalização
1.1. Alguns factores de entronização do conceito da Globalização como paradigma dos nossos dias
1.2. O emergir de uma "sociedade do risco" na "aldeia global"


II. ALGUNS "ELEMENTOS DE UMA SOCIEDADE DO RISCO" (BECK)
1. O Insustentável peso dos novos riscos. A falácia dos cálculos de seguro
2. A incapacidade operativa das categorias Espaço e Tempo: ubiquidade ou "globalidade" dos novos riscos
3. Indetectabilidade (pelo menos ex ante) e invisibilidade. Um exemplo "de risco": a técnica dos valores-limite e o art. 279.° do Código Penal Português
4. O esbater de fronteiras entre Natureza e Cultura; confusão entre Autor e Vítima (o efeito boomerang);
5. Esforço de síntese. O Véu do problema


III. O MERGULHO DO DIREITO PENAL NAS TURBULENTAS ÁGUAS DO RISCO
1. A chamada "Escola de Frankfurt" e as emergentes funcionalização e desformalização do ius puniendi
2. Um "Direito de Intervenção" (Intervenktionsrecht), preconizado por HASSEMER
3. Uma proposta de SILVA SÁNCHEZ: um "Direito Penal de (ou a) duas velocidades"
4. Uma terceira via: a posição de STRATENWERTH: a "protecção de contextos da vida enquanto tais"
5. Conseguirá o conceito de bem jurídico ser matriz de referência de um discurso jurídico-penal (não porventura novo mas) renovado, ou deverá ser abandonado?
5.1. Alguns traços distintivos do bem jurídico no contexto do Direito Penal dos novos riscos: tendências individualistas e colectivistas (ou supraindividualistas)
5.1.1. As tendências individualistas
5.1.2. A orientação colectivista ou supra-individual
5.1.3. Brevíssima referência à problemática dos interesses difusos em sede jurídico-penal
5.1.4. Um Direito Penal "de amplo espectro"? o crescente recurso à técnica dos crimes de perigo abstracto e consequente ampliação do vorfeld de protecção da norma.
5.1.5. Qual a natureza dos bens jurídicos para uma sociedade de risco?


IV. De Futuris Contingentibus: O FUTURO TEM DIREITO PENAL? O DIREITO PENAL TEM FUTURO? CONSIDERAÇÕES FINAIS E (IN)CONCLUSIVAS
1. Algumas propostas para um futuro com Direito Penal
1.1. Primeira proposta: o aprofundar do princípio da Punibilidade das pessoas colectivas (societas delinquere potesi)
1.2. A cooperação na elaboração de políticas criminais, à escala global
1.3. A "superação [Au/hebung] da razão técnico-instrumental calculadora": entre uma distante realidade e a mais bela das utopias
1.4. Epílogo. Um Requiem pelo Sonho de Arcádia
Adenda

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Autor

Paulo Silva Fernandes

CURRICULUM VITÆ

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