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De Actionibus Romani Iuris - Direito Processual Civil Romano

António Visandule

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Sinopse

INTRODUÇÃO

O estudo do Direito processual, em qualquer matéria de que se trate, vale garantir o equilíbrio da intervenção das partes em litígio, garantindo-lhes a participação no momento da sua intervenção, para fazer valer, quer o direito que se quer protegido por se achar violado, quer pela defesa ampla ou limitada de quem quer da acusação se defender.
Este direito, nos termos primitivos, não existiu de forma a garantir a defesa do acusado. Muito mais se olhava para a gravidade do suposto acto praticado, do que para os meios que motivavam e conduziam à efectivação da prática do acto.
Desde os tempos imemoriais, o bem ou o direito alheio violado, implicava sempre uma reposição ou reparação, que ao longo da história humana, mereceu ou sofreu a prática de actos até cruéis, que muitos deles punham em risco a vida do ofensor. O que inicialmente funcionava como vimos, era a prática de justiça privada, que se exercia de várias formas, sem a mínima existência de regras de processo, que condicionasse ou permitisse o acusado a defender-se. O que valia era pôr em funcionamento a vingança. Contudo, pouco a pouco, se foi mitigando o uso mais severo da punição do ofensor. Desta forma, várias etapas sucederam-se, conhecendo diversas formas de aplicação de sanções.
Das maiores formas rudes iniciais, chegou-se à composição pecuniária, passando pelo abandono noxal, até à lei do talião, esta que já individualizava a pena, o que até certo ponto significou um avanço, caracterizando-se pelo princípio de olho por olho, dente por dente. O uso dos conjurados que juravam procurando provar a inocência do ofensor, foi mais um passo para a evolução. O combate judiciário que limitava a vingança de sangue, os ordálios que submetiam o acusado a uma prova como a de ingestão de bebidas venenosas ou a prova de fogo que se usava, pondo as mãos ou os pés em líquido quente, para se obter a confissão ou ainda, o método que se resumia em amarrar as mãos e os pés do ofensor e posteriormente lançá-lo nas águas e se se livrasse, se presumia a inocência, constituíram métodos primitivos da aplicação da justiça privada.
Quando o estado toma em suas mãos a direcção da repressão, tendo em conta a reparação do dano, então inicia o período do exercício da justiça pública, tendo em conta o uso dos mecanismos quer da acusação quer da defesa.
É daí que com o tempo, os actos processuais se desenvolveram e aperfeiçoaram para a aplicação do direito em moldes mais justos. Ao longo do nosso trabalho, tivemos o cuidado e a oportunidade de diferenciar a sequência da aplicação dos sistemas processuais, sublinhando as respectivas semelhanças e diferenças, o que nos permitiu ter uma visão geral do desenvolvimento da aplicação paulatina do direito processual Romano, pelo qual, hoje devemos o legado de que nos orgulhamos.
Daí que se recomenda a quem lida com o Direito, conhecer e buscar as fontes geradoras do Direito, que hoje constituem a arma da aplicação da justiça, que deve ser mais justa em qualquer sociedade, descalçando aqueles comportamentos comprometedores que não dignificam a ciência jurídica.

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Autor

António Visandule

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