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Código Civil e Legislação Complementar de Moçambique

Textos da Lei

Luís Barbosa Rodrigues, Sílvia Alves, Boaventura Gune

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Sinopse

Prefácio

Sílvia Alves e Luís Barbosa Rodrigues, docentes da Faculdade de Direito de Lisboa e cujas funções universitárias os levaram até à Universidade Eduardo Mondlane em Maputo, solicitaram-me, com óbvia gentileza, algumas palavras, relativamente à iniciativa por eles conjuntamente tomada de publicarem a legislação civil fundamental daquele grande País - ou seja, o Código Civil e a legislação complementar.
Bastará atentar na lista de diplomas compreendidos na presente colectânea para se concluir não só pelo respectivo interesse para qualquer jurista em particular, como pela importância respectiva para quanto podemos considerar o plano colectivo da comunidade.
O direito civil constitui o cerne de qualquer ordem jurídica. Álvaro d'Ors, glosando esta ideia, afirmou mesmo que mais depressa se dissolveria o Estado, mais impossível seria a vida colectiva, se as normas civis não fossem observadas, do que se verificasse o mesmo em relação ao direito público. O desrespeito pela disciplina das obrigações, dos direitos de família, do regime das sucessões, dos direitos reais, implicaria uma perturbação total da convivência cívica, superior à provocada pelo desrespeito do sistema censitário, por exemplo, ou da legislação puramente financeira. Tal observação encontra uma ilustração fenomenológica no facto de os códigos civis terem generalizadamente uma vigência muito mais longa, uma permanência mais duradoura, do que as próprias Constituições políticas. O Code Civil, de Napoleão, viu sucederem-se várias Constituições e regimes políticos. O Código Civil Português de 1867, o chamado Código de Seabra, regeu um arco de tempo ocupado por vários diplomas constitucionais.
Mas sendo tudo isso assim, haverá ainda a mencionar o facto de o direito civil constituir a matriz da ciência jurídica. É o ramo de mais longa genealogia - e sabe-se como neste domínio o tempo conta. Já Carnellutti, analisando o contraste entre a física e a química dos gregos e dos romanos e as modernas e a diferença entre o direito contemporâneo e o direito clássico, notou que esta se traduzia por pequenas alterações, enquanto aquele fazia de tais ciências antiqualhas, sem valor prático para o mundo hodierno. No campo do saber jurídico o homem avançou lentamente, por pequenos passos. Qualquer transformação implica tempo, muito tempo. Por isso, os ramos do direito mais perfeitos são necessariamente os mais antigos.
A dogmática jurídica apresenta o seu desenvolvimento de forma correlativa. Por isso, os cientistas jurídicos prevalecem-se essencialmente do pensamento que se foi elaborando no campo civilístico - importando-o para as outras áreas do saber normativo. E se é certo que o ordenamento jurídico constitui um todo, nenhum sector gozando de total autonomia, verificando-se um inter-relacionamento permanente, com uma mútua transposição de experiências e conceitos, a verdade é que existe na balança das importações e exportações um superavit a favor do direito civil. O pecúlio recebido pelo direito civil dos demais quadrantes da enciclopédia jurídica configura-o como relativamente parco.
Quanto fica dito serve apenas para enaltecer o trabalho de Sílvia Alves e de Luís Barbosa Rodrigues. Mas seria muito pouco apreciá-lo só por esse lado. Com risco de escandalizar pela forma, podemos dizer que o direito constitui um produto de consumo. Havendo de se exteriorizar para ser conhecido, nenhuma forma de divulgação pode prescindir de compendiação. Tal afirmação traduz mesmo um aforismo primário da chamada hoje ciência da legislação. O sujeito de direito, o utente da ordem jurídica, precisa de referências que constituam a coluna básica da sua consciência e do seu conhecimento jurídicos. Perante a amálgama de normas que o mundo moderno exige, perante a avassaladora elefantise legislativa, há-de o cidadão ter consciência do essencial, possuir, ao menos, o norte orientador - e isso só será possível com a organização de compilações de leis. Estas serão tanto mais valiosas quanto a importância dos diplomas recolhidos, seja pelo objecto respectivo, seja pela potencialidade de duração das respectivas normas. Sem tais trabalhos o homem comum ficará desprovido - e o próprio perito do direito encontrará escusados obstáculos no seu operar quotidiano.
De certo que, só por si, nenhuma compilação deterá a proliferação legislativa. Sabem todos que mesmo os códigos oficiais não logram impedi-la. Publicado que seja um, logo surgem as chamadas leis extravagantes, visto a impotência do legislador de tudo prever e tudo legislar. Mas sendo isso assim, a compendiação jurídica não deixa de representar um cometimento de alto valor, uma forma de disciplina, um depósito normativo que é, simultaneamente, um farol de orientação e uma mina aonde se podem buscar os materiais para os desenvolvimentos subsequentes.
O trabalho de Sílvia Alves e de Luís Barbosa Rodrigues constitui, assim, um valioso contributo para a vida jurídica moçambicana. Traduz igualmente um esforço de correlacionação cultural entre o País a que pertencem e aquele onde exerceram, durante anos, labores resultantes de uma convicção de juristas, labores traduzidos nomeadamente em funções docentes. Numa época em que muitas vezes o intercâmbio universitário resvala para o turismo universitário, sabe bem ver exemplos como este, saborear os frutos deles decorrentes.
A tal respeito, dever-se-á ainda frisar a circunstância de a colheita exceder o presente volume. Este integra-se num projecto mais vasto, no qual se compreendem ainda as colectâneas de direito constitucional, direito penal, direito comercial e direito internacional público geral e africano, conjunto cujo aparecimento é praticamente simultâneo com a presente colecção.
Muitos parabéns aos Autores, parabéns que coenvolvem a satisfação pelo êxito de Amigos. Fica, também, o aprazimento por mais este contributo da Faculdade de Direito de Lisboa para a vida jurídica moçambicana.

Professor Doutor Ruy de Albuquerque
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

ÍNDICE

A. CÓDIGO CIVIL

1 - APROVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966
2 - EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL A MOÇAMBIQUE
Portaria n.° 22 869, de 4 de Setembro de 1967
3 - LEI DA FAMÍLIA
Lei n.° 10/2004, de 25 de Agosto.

B. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

1 - VACATIO LEGIS
Lei n.° 6/2003. de 18 de Abril.
2 - LEI DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
Lei n.° 8/91, de 18 de Julho
3 - LEI DE TERRAS
Lei n.º 19/97, de l de Outubro
4 - REGULAMENTO DA LEI DE TERRAS
Decreto n.° 66/98. de 8 de Dezembro
5 - ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI DE TERRAS
Decreto n.° 1/2003, de 18 de Fevereiro
6 - ANEXO TÉCNICO AO REGULAMENTO DA LEI DE TERRAS
Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março
7 - LEI DE AGUAS
Lei n.° 16/91, de 3 de A gosto
. 8 - LEI DE MINAS
Lei n.° 14/2002, de 26 de Junho
9 - REGULAMENTO DA LEI DE MINAS
Decreto n.° 28/2003 de 17 de Junho
10 - LEI DO AMBIENTE
Lei n.° 20/97, de l de Outubro.
11 - REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Decreto n.° 76/98, de 29 de Dezembro
12 - LEI DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
Lei n.° 10/99, de 7 de Julho
13 - REGULAMENTO DA LEI DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
Decreto n.° 12/2002, de 6 de Junho
14 - ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
Decreto n.º 11/2003, de 25 de Março
15 - LEI DA NACIONALIZAÇÃO DE IMÓVEIS E DO RESPECTIVO ARRENDAMENTO PELO ESTADO
Decreto-Lei n.° 5/76, de 5 de Fevereiro
16 - REGISTO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NACIONALIZADA
Decreto n.° 12/90, de 4 de Julho
17 - CRIAÇÃO DO GABINETE CENTRAL DE REGISTO DE IMÓVEIS
Diploma Ministerial n.° 105/90, de 5 de Dezembro
18 - LEI DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO
Lei n.° 5/91, de 9 de Janeiro
19 - FIXAÇÃO DO PREÇO DE VENDA DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO A SOCIEDADES COMERCIAIS E OUTRAS SOCIEDADES COLECTIVAS
Decreto n.° 39/93. de 31 de Dezembro
20 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO
Decreto n.° 2/91 de 16 de Janeiro
21 - SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO COM HIPOTECA REGISTADA
Decreto n.° 12/94, de 28 de Abril
22 - ALTERAÇÃO À LEI DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO
Decreto n.° 13/94, de 28 de Abril
23 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO EM RUÍNAS, INACABADOS E EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO
Diploma Ministerial n.° 97/92. de 8 de Julho
24 - LEI DOS IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO DE CONSTRUÇÃO PRECÁRIA
Lei n.° 7/92, de 6 de Maio
25 - REGULAMENTO DA LEI DOS IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO DE CONSTRUÇÃO PRECÁRIA
Decreto n.° 26/97, de 12 de Agosto
26 - FUNCIONAMENTO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO
Lei n.° 152/92, de 30 de Setembro
27 - LEI DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO DE PRAIA OU DE CAMPO
Decreto n.° 17/94, de 14 de Junho
28 - REGULAMENTO DA LEI DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO DE PRAIA OU DE CAMPO
Diploma Ministerial n.° 142/94, de 30 de Novembro
29 - REGULAMENTO RELATIVO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO DESTINADOS AO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Decreto n.º 25/95, de 6 de Junho
30 - DESPACHO RELATIVO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADE DO ESTADO DESTINADOS AO COMÉRCIO, À INDÚSTRIA E AOS SERVIÇOS
Despacho Ministerial n.° 5/96, de 17 de Janeiro
31 - LEI DO INQUILINATO
Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961
32 - LEI DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Decreto n.° 129/73, de 26 de Março
33 - LEI DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Lei n.° 8/79, de 3 de Julho
34 - ALTERAÇÃO A LEI DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Lei n.° 8/87. de 19 de Setembro
35 - REGULAMENTO DA LEI DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Diploma Ministerial n.° 71/80, de 30 de Julho
36 - ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Diploma Ministerial n.° 41/92, de 25 de Março
37 - ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Diploma Ministerial n.° 112/96, de 16 de Outubro
38 - LEI DA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DE LOCATÁRIO
Decreto n.º 26/95, de 6 de Junho
39 - REGULAMENTO DA LEI DA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DE LOCATÁRIO
Diploma Ministerial n.º 95/95. de 19 de Julho
40 - REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
Decreto n.° 53/99. de 8 de Setembro
41 - LEI DO DIVÓRCIO NÃO LITIGIOSO E DA SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Lei n.º 8/92, de 6 de Maio
42 - LEI DA SIMPLIFICAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DA ADOPÇÃO E DA TUTELA
Decreto n.° 5/89, de 10 de Abril
43 - ESTATUTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL AOS MENORES DOULTRAMAR
Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro
44 - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL AOS MENORES DO ULTRAMAR
Lei n.º 4/2002 de 5 de Fevereiro
45 - LEI DO TRABALHO
Lei n.° 8/98, de 20 de Julho
46 - LEI DA SEGURANÇA SOCIAL
Lei n.° 5/89, de 18 de Setembro

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Autor(es)

Luís Barbosa Rodrigues

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Sílvia Alves

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