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A renovada crise da dogmática da autonomia da vontade - Os contratos de serviços de investimento em instrumentos financeiros

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Luís Bandeira

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Sinopse

Os contratos de serviços de investimento em instrumentos financeiros, regulados no Código dos Valores Mobiliários, no âmbito da "intermediação", integrando a tipologia de "contratos de intermediação financeira", constituem justificado tema de análise no âmbito da dogmática da autonomia da vontade e da sua renovada crise, evidenciada, recorrentemente, pela doutrina. Considera-se a multiplicação das regras legais que conformam o seu regime, em particular ao nível dos deveres de informação pré-contratuais, exortando à reflexão quanto aos efeitos na formação da vontade contratual e na execução contratual, consequentemente, quanto aos regimes de invalidade e de responsabilidade civil. A obra considera as soluções vigentes após a transposição da DMIF I - Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril de 2004, relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros, objecto de transposição através do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31-10.

NOTA DO AUTOR

O presente trabalho foi ultimado em Outubro de 2010 e apresentado em provas públicas de doutoramento na Universidade de Vigo em 21 de Janeiro de 2011, sob o título “A renovada crise da dogmática da autonomia da vontade. Os contratos de serviços de investimento em instrumentos financeiros”.

Constituindo a centralidade da análise o regime da intermediação financeira na perspectiva da prestação dos serviços de investimento em instrumentos financeiros, incluídos no Código dos Valores Mobiliários como contratos de intermediação financeira, conformados pelas directrizes oriundas da União Europeia que conformam o Código nesta matéria, a saber, a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros, vulgo DMIF I ou MIFiD I.

Não tendo existido, inicialmente, um propósito de publicação, esta foi ponderada em momento após aprovação da DMIF II, em 2014, ainda com anterioridade à sua transposição para o Código dos Valores Mobiliários, o que veio a ocorrer em 2018. Por razões diversas, grandemente imputáveis ao autor, tal propósito resultou gorado.

Operada a transposição da DMIF II (Directiva 2014/65/EU, de 15 de Maio de 2014) para o Código dos Valores Mobiliários, através da Lei nº 35/2018, de 20 de julho, entendeu-se persistir algum interesse na publicação, não por se considerar de fulcral valia científica, mas por constituir algum contributo de reflexão sobre o tema identificado no título, considerando os termos da transformação do Código do Valores Mobiliários, em consequência da evolução das soluções decorrentes das duas DMIF. 

A DMIF II adensou o cerne das questões suscitadas perante a DMIF I, não só pelo desenvolvimento do regime da “adequação”, por fazer acrescer novos regimes, como o do dito “product governance”, o que suscita pertinentes questões ao nível da autonomia da vontade e liberdade de contratação.

Longe vai a completude do regime contido na Lei Sapateiro, de 1991, e sua regulamentação pela CMVM, conformado já pelo Direito Comunitário, em particular, pela Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (DSI), ainda no contexto da CEE. Hoje, na conformação DMIF, em matéria de intermediação financeira, o Código dos Valores Mobiliários, de 1999, resulta desventrado, sendo a sua interpretação e aplicação apenas possível por recurso às normas da UE, normas das avassaladoras directivas, directivas delegadas, directivas de execução, regulamentos, regulamentos delegados e regulamentos de execução, tudo, acrescido dos entendimentos soberanos da ESMA (European Securities and Markets Authority), criada em 1 de Janeiro de 2011. Um imperialismo normativo justificado pela bondade do objectivo de aproximação do direito dos múltiplos Estados-membros da UE, ainda que de famílias jurídicas inegavelmente distintas, sucursalizando as fontes legislativas e regulatórias nacionais. 

A ESMA foi criada, em 1 de Janeiro de 2011, no âmbito do processo Lamfalussy, integrando, com o CEBS (Committee of European Bankin Supervision) e o CEIOPS (Committee of European Insurance and Occupational Pension Supervisors) o European System of Financial Supervision. A ESMA substituiu o CESR (Committee of European Securities Regulators), criado pela Comissão Europeia em 6 de Junho de 2001.

O essencial do que estava redigido em Outubro de 2010, manteve-se. Foram introduzidas correcções formais e pequenas reformulações e complementos na redacção, que, dado o momento limite para término da redacção, não foi possível realizar, aí incluídas algumas referências bibliográficas, respeitando o conteúdo das provas públicas de apresentação e defesa, portanto, respeitando a data da ultimação da redacção.

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Autor

Luís Bandeira

Doutor em direito.

Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada – Norte (Porto). Professor Convidado da Faculdade de Direito – Porto – da Universidade Católica Portuguesa.

Advogado – Bandeira, Reis Lima & Brás da Cunha – Sociedade de Advogados, SP, RL.

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