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A Incapacidade Eleitoral Ativa das Pessoas com Deficiência Mental à Luz da Constituição

Ana Rita Marques Henriques


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Sinopse

O sufrágio é, hoje, universal. Assim o diz a Constituição. Mas é também a própria Constituição que lhe admite restrições.
Estribadas, justamente, nessa habilitação constitucional, as nossas Leis Eleitorais estabelecem, uma  vez cumpridos  certos  requisitos, a incapacidade eleitoral ativa das pessoas com deficiência mental.
Ora, atendendo ao que resulta da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Tratado Internacional de que Portugal é signatário – será mesmo de restringir o direito de voto das pessoas com deficiência mental? E caso se assuma essa restrição, em que termos e com que limites? Estarão as nossas Leis Eleitorais em consonância, nesta matéria, com os princípios fundamentais plasmados na Constituição?
São algumas das perguntas a que aqui se procura dar resposta.

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Autor

Ana Rita Marques Henriques

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Mestre em Ciências Jurídico-Políticas, menção em Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Assistente Convidada na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.


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