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O Conceito de Funcionário, para Efeito de Lei Penal e a

José Manuel Damião da Cunha

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Sinopse

Nota Introdutória

I. O presente trabalho sobre a definição de funcionário constante da última norma do Código Penal teve por base, ou por motivo, um parecer, versando a qualificação como funcionário, para efeito de lei penal, de um titular de um órgão social de uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, por nós elaborado no âmbito do processo vulgarmente denominado "Apito Dourado".
Como comprovará o leitor, tal tema, na economia do presente trabalho, assume importância relativamente reduzida, face às dificuldades que, em geral, o conceito de funcionário suscita.

II. Pretendeu-se, com a presente monografia, fazer uma mais correcta e exaustiva interpretação do conceito de funcionário. A investigação que se apresenta — que julgamos até agora não tinha sido realizada (incluindo por nós) —, bem como as suas principais conclusões, implicam, quase será desnecessário dizer, uma alteração da interpretação que tem sido feita. Neste sentido, nela se encontrará, face ao nosso Comentário ao art. 386. °, do Código Penal, inserto no Comentário Conimbricense do Código Penal, III, uma abordagem claramente diferenciada, com correcções (devidamente sublinhadas) de algumas afirmações, mas do mesmo modo a demonstração da justeza de outras.

III. Para as conclusões, a que chegámos, constituíram pressupostos essenciais:
a) A compreensão do exacto entendimento e inserção sistemática e histórica do conceito de funcionário;
b) O reconhecimento da "dogmática" do conceito de funcionário, bem como das "extensões" que ao mesmo conceito posteriormente foram feitas.

IV. Quanto aos "riscos", em que um trabalho deste tipo incorre, por virtude da necessária pesquisa "arqueológica", mas também do recurso a conceitos de outros ramos do direito, remetemos para o que dizemos, como advertência, na parte final.
Por fim, acrescentaremos que tivemos por intuito considerar a situação legislativa (penal ou de outros ramos do direito) que existia até Dezembro de 2007 e também que optamos por traduzir, quando fazemos referência ao direito comparado, apenas as normas ou posições doutrinais que maior dificuldade poderiam suscitar, mantendo as outras referências no idioma original.

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Autor

José Manuel Damião da Cunha

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