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Sinopse

NOTA PRÉVIA À 2.ª EDIÇÃO

A única história justificativa de uma nova edição de Livro só pode ser ...o esgotamento da anterior (!) com a tolerância de Editora e Leitores acidentais.
Dizendo-o, quer tal, na singeleza apodítica da afirmação, significar, do mesmo modo, inarredavelmente, que «o texto e o contexto são indissociáveis». No entanto, a promulgação do novel Código de Procedimento e de Processo Tributário, que entrou em vigor a í de Janeiro de 2000, imporia, na sua arquitectura, só por si, actualização adrede de prec-eitos e remissões. Do mesmo modo, a convocação de mais hodierna doutrina e jurisprudência, com particular significado, na busca de uma certa "modernidade", que continua a operar através de reenvios inter-textuais com função de pretendido aval.
Certo, não obstante, é ser imperdível o caracter de breviário (na impossibilidade, tal como foi concebido, de outro ter) do escrito, sobretudo em termos de sistemática individualizada, própria, e para «os menos familiarizados com a problemática, que com ela se possam deparar».
Incontroverso — concede-set sem apelo — é que em áreas e matérias variadas, certos Livros «nascem, crescem, reproduzem-se e morrem». Por isso, sem o poder olvidar, que possa não ser, de todo vão, o elemento virificador que, agora, se ensaiou, situados que voltam a ficar no tempo a feitura e o conteúdo da mensagem, solenizados numa outra «conjuntura astrológica».
Problema continuado é saber se não passando de efémero "noticidário", nele não perpassam verdades (até de outrem) que não têm fim. Lembrando a frase de Séneca: «Só o Tempo é nosso», fica coordenado pela expressão de uma parcela desse tempo individual. Só ela o pode preservar de qualquer apodo, também na certeza de que «a vida é lenta quando a morte tem pressa».
Tudo se passa como se o «mundo ambiente» do processo executivo continue a surgir como problema primeiro do «compreender» e, depois, tentar clarificar ...os pontos de partida, sempre, através de assumida e inocultável «prática discursiva», de que, a este nível, a própria fiscalidade, subjugadora, representa campo de cultura e reprodução especiais (antes e depois da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias).

Coimbra, Junho de 2001
ANTÓNIO CARVALHO MARTINS

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