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A Responsabilidade Civil Médica: um problema para além da culpa

Carla Gonçalves

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Sinopse

Da Introdução

"O exercício da medicina - apesar de estar centrado na promoção do bem-estar dos pacientes - não está livre de infligir determinados prejuízos a estes sujeitos. Em verdade, muitas são as variantes que nos podem levar à consumação de um acidente médico.
Em algumas situações, por exemplo, mesmo que o profissional de saúde atue em consonância com o mais perfeito estado de evolução da ciência e da técnica, haverá sempre espaço para o dano. Ora, se tivermos em conta que a medicina não é uma ciência exata, que as patologias apresentadas pêlos pacientes nem sempre se desenvolvem da mesma maneira que são retratadas nos livros (2), que o corpo humano pode reagir de formas diferentes ao mesmo estímulo e que, raramente, haverá um único caminho para o mesmo problema, fica fácil compreender que a atividade médica não é assim tão controlável quanto se poderia pensar.
Por certo, o acidente médico pode também decorrer de um erro (3) cometido pelo profissional de saúde, hipótese em que haveremos, necessariamente, de examinar em que medida o erro médico pode ser considerado escusável ou não.
Naturalmente, na maioria dos países, o termómetro da negligência continua a ser o instrumento básico utilizado pelos tribunais, neste processo; todavia, ainda que a negligência médica possa estar por trás de uma quantidade significativa dos eventos lesivos suportados pelos pacientes, é inegável que grande parte dos acidentes médicos consumar-se-á independentemente da existência de culpa.
Em poucas palavras, a questão que aqui se coloca passa pelo reconhecimento de que o acidente médico pode resultar de uma série de variantes, sendo que nem sempre será possível dizer que houve um comportamento culposo por parte do profissional de saúde. No entanto, o instituto jurídico da responsabilidade civil ocupa-se, precipuamente, de enfrentar o problema da recomposição dos danos decorrentes de uma atuação culposa, excluindo, de certa forma, os danos sem culpados, do seu âmbito de tutela — salvo nos casos em que estes danos estejam inseridos no regime de exceção da responsabilidade objetiva.(...)"

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Autor

Carla Gonçalves

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