Detalhes do Produto
- Editora: Coimbra Editora
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- Ano: 2009
- ISBN: 9789723216332
- Número de páginas: 244
- Capa: Brochada
Sinopse
Da Introdução
"O exercício da medicina - apesar de estar centrado na promoção do bem-estar dos pacientes - não está livre de infligir determinados prejuízos a estes sujeitos. Em verdade, muitas são as variantes que nos podem levar à consumação de um acidente médico.
Em algumas situações, por exemplo, mesmo que o profissional de saúde atue em consonância com o mais perfeito estado de evolução da ciência e da técnica, haverá sempre espaço para o dano. Ora, se tivermos em conta que a medicina não é uma ciência exata, que as patologias apresentadas pêlos pacientes nem sempre se desenvolvem da mesma maneira que são retratadas nos livros (2), que o corpo humano pode reagir de formas diferentes ao mesmo estímulo e que, raramente, haverá um único caminho para o mesmo problema, fica fácil compreender que a atividade médica não é assim tão controlável quanto se poderia pensar.
Por certo, o acidente médico pode também decorrer de um erro (3) cometido pelo profissional de saúde, hipótese em que haveremos, necessariamente, de examinar em que medida o erro médico pode ser considerado escusável ou não.
Naturalmente, na maioria dos países, o termómetro da negligência continua a ser o instrumento básico utilizado pelos tribunais, neste processo; todavia, ainda que a negligência médica possa estar por trás de uma quantidade significativa dos eventos lesivos suportados pelos pacientes, é inegável que grande parte dos acidentes médicos consumar-se-á independentemente da existência de culpa.
Em poucas palavras, a questão que aqui se coloca passa pelo reconhecimento de que o acidente médico pode resultar de uma série de variantes, sendo que nem sempre será possível dizer que houve um comportamento culposo por parte do profissional de saúde. No entanto, o instituto jurídico da responsabilidade civil ocupa-se, precipuamente, de enfrentar o problema da recomposição dos danos decorrentes de uma atuação culposa, excluindo, de certa forma, os danos sem culpados, do seu âmbito de tutela salvo nos casos em que estes danos estejam inseridos no regime de exceção da responsabilidade objetiva.(...)"