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Sinopse

Parte Geral • Problemática Básica • Domínio de Aplicação e Ramos do Direito • O Acto de Concorrência Desleal • Meios de Tutela • Direito Internacional e Comunitário • Classificações e Tipos • Lesão de Interesses de Concorrentes • Lesão de Interesses dos Consumidores • Lesão do Interesse Colectivo no Regular Funcionamento do Mercado

PRÓLOGO

I


Na Natureza não há crueldade nem compaixão.
Na selva, toda a gazela termina os seus dias nos dentes do leão. Nenhuma morre de morte natural. Mas tudo acontece sem que o leão seja cruel, e sem que tenha também piedade. Os sentimentos são alheios à vida da selva.
Na concorrência não há crueldade nem compaixão. Tudo se passa de modo muito semelhante ao da selva. Mata-se e morre-se com inocência. Em relação à vida da selva aperfeiçoou-se espantosamente o engenho, mas há uma idêntica neutralidade em relação a camadas superiores da vida do espírito. Os sentimentos humanos estão tão longe da vida dos negócios como estão da vida da selva.
A concorrência desleal traz um elemento humano à vida dos negócios. Assenta numa valoração que supõe valores espirituais - desde logo a lealdade. Representa assim uma clareira na selva das relações humanas. A concorrência desleal deve pois ser acolhida com entusiasmo e amparada, para que se humanize quanto possível a luta selvagem da concorrência.
Porém, verificamos que o próprio instituto da concorrência desleal não está ao abrigo da lei da selva. A concorrência desleal pode ser instrumentalizada como arma dessa luta. Pode nomeadamente ser distorcida, de modo a servir, não a lealdade da concorrência, mas os interesses já instalados. Neste caso a concorrência desleal passa a ser um peão mais nas mãos do forte contra o fraco.
Por isso, assegurar que a concorrência desleal seja realmente uma manifestação do espírito na luta sem quartel da concorrência deverá ser um objectivo permanente em toda a dogmatização deste instituto.

II


Portugal foi, em 1894, o primeiro país do mundo a adoptar uma disciplina legislativa global da concorrência desleal. Fê-lo com o Decreto n.° 6, de 15 de Dezembro de 1894.
E é o único país do mundo, a nosso conhecimento, em que os preceitos reguladores da concorrência desleal são exclusivamente preceitos penais.
Estas duas características singulares bastariam para dar um particular interesse ao conhecimento da disciplina da concorrência desleal neste país.
Acresce que a colocação sistemática da matéria, coincidindo embora com o modelo da Convenção da União de Paris, precede aquele modelo.
Portugal foi um dos onze países fundadores da União de Paris, em 1883.
A Convenção da União de Paris (CUP) passou, a partir da revisão de 1900, a integrar um art. 10 bis, relativo à concorrência desleal. Ficaram a coexistir matérias de Direito Industrial e de Concorrência Desleal na mesma convenção.
Mas Portugal já assim procedia desde o decreto de 1894: este regulava, quer os direitos industriais quer a concorrência desleal. Semelhante técnica legislativa manteve-se sem interrupção até aos dias de hoje.
Tudo isto são características da lei portuguesa. Boas ou más, necessariamente a marcam. No estudo que empreendemos procuramos tornar visível o sistema a que elas conduzem e indagaremos a capacidade de resposta deste aos novos desafios que actualmente recaem sobre a concorrência desleal.

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Autor

José de Oliveira Ascensão

Professor catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa e Advogado.


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