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Código Penal e Legislação Complementar de Moçambique

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Sinopse

Prefácio

Sejam-me permitidas algumas palavras introdutórias a esta colectânea de "Legislação Penal de Moçambique". Antes de mais, para assinalar o significado do seu aparecimento.
Moçambique é um país de Direito legislado. Por formação, o jurista moçambicano vai buscar às leis os princípios fundamentais do seu sistema jurídico. Os tribunais, preciosos e indispensáveis, não substituem as leis, antes as aplicam. Não é concebível uma correcta actividade dos juízes, por mais ilustrados, se não lhes forem dados critérios gerais que lhes permitam equacionar e resolver os casos concretos.
E certo que houve já quem intencionasse transformar a ordem jurídica moçambicana num ordenamento de base judicial. Planeou-se incidir sobre os tribunais de 1.ª instância para a partir deles se introduzir um sistema de common law. E uma trágica ilusão, que só poderia estar condenada a falhar. Só há common law nos países que estiveram sob a dominação da Inglaterra ou dos Estados Unidos. Não se muda de sistema jurídico como se muda de camisa. Se o jurista moçambicano perdesse as coordenadas do seu sistema ficava sem nada, porque perderia a sua própria estruturação jurídica mental sem ganhar outra em troca.
Daí a extraordinária importância da legislação. Mas daí também a necessidade de legislação adequada aos problemas que se defrontam. Uma legislação imperfeita não só traz resultados nocivos na sua aplicação como fomenta o descrédito da ordem jurídica, multiplicando as situações de desrespeito e o recurso a métodos ilegais, quiçá de violência, para solução de litígios.
Vemos com satisfação que Moçambique tem afrontado uma gigantesca tarefa de reforma legislativa. Numerosas fontes internas têm sido revistas, ao mesmo tempo que se processa a adesão a muitas convenções internacionais. A ordem legislada moçambicana beneficia de um movimento de progresso.
Isso não impede por vezes o desânimo, perante a ocorrência de esforços menos conseguidos. Mas há que não perder o norte neste processo. O aperfeiçoamento legislativo é uma tarefa infindável. É sempre possível melhorar, até porque cada dia traz problemas novos, para que não serve já a legislação de ontem. O que importa é assegurar o sinal positivo na diferença, e ganhar com isso forças para não parar.
E há ainda que não cultivar a ilusão, teimosamente arreigada desde o séc. XVIII, que os problemas se resolvem aprovando leis. A lei é só uma parte da solução, e pode até não ter parte nenhuma. Uma boa lei nada adianta sem uma boa aplicação da lei. Não vale o expediente fácil de imputar à lei a deficiência que porventura se situe ao nível dos órgãos de aplicação.
E não é só isso. Mesmo uma boa lei não funciona se porventura não for conhecida. A lei desconhecida é ineficaz.
Se isto é importante em todos os ramos do Direito, é muito mais importante no Direito Penal. O crime pressupõe lei anterior que o preveja (nullum crimen sine lege). Que efeito poderá ter a lei penal, mesmo excelente, se não for conhecida? Não será afinal uma fonte de injustiças, particularmente no Direito Penal secundário ou oportunístico, que patologicamente cada vez se desenvolve mais?
Os modos institucionais de divulgação da lei são insuficientes. É necessário que apropria sociedade civil tome sobre si a tarefa da difusão. E deve faze-lo de maneira que corresponda à dignidade do objecto - com os critérios de selecção, revisão e exposição da matéria que permitam um conhecimento fidedigno pelos destinatários.
Isto nos leva a saudar de modo especial a presente colectânea. É elaborada com base em critérios científicos. Traz uma escolha criteriosa do material a apresentar. Dá-lhe uma sistematização que o unifica. Torna fácil o acesso às fontes.
A tarefa de aplicação das leis pelo intérprete, que é sobremodo delicada no domínio penal, ganha assim um precioso auxiliar.

Professor Doutor José de Oliveira Ascensão
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

ÍNDICE

CÓDIGO PENAL
Decreto de 16 de Setembro de 1886
Lei n.º 10/87, de 19 de Setembro
Agravamento das medidas punitivas para malfeitores e assassinos. Nova redacção dos artigos 178.°, 219.°, 236.°, 253.°, 263.°, 363.°, 434.º, 435.° e 436° do Código Penal
Lei n.º 8/2002, de 5 de Fevereiro
Nova redacção dos artigos 351.°, 365.°, 367.°, 372.°, 405.°, 406.º, 421.°, 425.°. 426°, 427.°, 430.° e 431.° do Código Penal. Revogação dos artigos 355.°, 357.°, 374.°, 375.°, 376.°, 381°, 382.°, 383.°, 384.°, 385.°, 388.°, 401.°, 402.°, 403.°, 404.° e 441.° do Código Penal. Revogação do Decreto-Lei n.° 44939
Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto
Crimes contra a segurança do Estado
Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro
Protecção do segredo de Estado quanto a documentos com dados e informações classificados
Lei n.º 9/91, de 18 de Julho
Exercício da liberdade de reunião e de manifestação
Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho
Alteração dos artigos 3.°, 4.°, 7.°, 8.°, 16° e 17.° da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho. Revogação do artigo 6.°
Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro
Lei dos Crimes Militares.
Lei n.º 5/82, de 9 de Junho
Lei de defesa da economia.
Lei n.º 9/87, de 19 de Setembro
Crimes anti-económicos
Lei n.º 7/2002, de 2 de Fevereiro
Branqueamento de capitais, bens, produtos ou direitos provenientes de actividades criminosas
Lei n.º 8/82, de 23 de Julho
Crimes contra a saúde pública no âmbito da higiene alimentar.
Decreto n.º 12/82, de 23 de Junho
Contravenções relativas à produção, transporte e comercialização de géneros alimentícios.
Despacho de 9 de Julho de 2002
Falsificação de certificados de habilitações literárias
Lei n.° 3/97, de 13 de Março
Tráfico e consumo de estupefacientes. Criação do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga
Lei n.º 1/89, de 23 de Março
Actualização dos valores determinativos da moldura das penas de prisão e de multa.. Lei n.° 5/99, de 2 de Fevereiro
Actualização dos valores determinativos da moldura das penas de prisão e de multa
Decreto n." 46/2002, de 26 de Dezembro
Regime geral das infracções tributárias
Resolução n.° 6/91, de 12 de Dezembro
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista ã Abolição da Pena de Morte
Lei n.° 5/83, de 31 de Março
Cominação da pena de chicotada como medida punitiva e educativa para os autores, cúmplices e encobridores de vários crimes consumados, frustrados ou tentados.
Resolução n.° 2/84, de 27 de Abril
Ratificação das Leis n.º 5, 6 e 7/83, de 31 de Março, 19 de Maio e de 25 de Dezembro
Lei n.° 4/89, de 18 de Setembro
Abolição da pena de chicotada
Lei n.° 1/79, de 11 de Janeiro
Regulamentação da pena de prisão e de multa aplicáveis aos funcionários do Partido, do Estado, das Organizações Democráticas de Massas, das empresas estatais e intervencionadas pelo Estado e das cooperativas, por desvio de bens ou fundos à sua guarda.
Lei n.° 9/92, de 6 de Maio
Alterações do formalismo processual penal e reintrodução das figuras do assistente e do crime particular
Lei n.º 10/99, de 7 de Julho
Protecção e conservação dos recursos florestais e faunísticos. Revogação do n.° 2 do artigo 464.° do Código Penal.
Resolução n.° 65/02, de 27 de Agosto
Política Prisional e Estratégia da sua Implementação
Resolução n.° 10/88, de 25 de Agosto
Convenção sobre a entrega de pessoas condenadas a penas privativas de liberdade para cumprimento no Estado de que são cidadãos
Resolução n.° 8/91, de 20 de Dezembro
Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Resolução n.° 69/2002, de 2 de Outubro
Convenção para a repressão da captura ilícita de aeronaves.
Resolução n.° 70/2002, de 2 de Outubro
Convenção sobre a prevenção e repressão de infracções contra pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos
Resolução n.º 71/2002, de 2 de Outubro
Convenção sobre a protecção física de materiais nucleares
Resolução n.° 72/2002, de 2 de Outubro
Convenção para a repressão de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil
Resolução n.° 73/2002, de 2 de Outubro
Protocolo para a repressão de actos de violência ilícitos em aeroportos
Resolução n.° 74/2002, de 2 de Outubro
Convenção para a supressão de actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima
. Resolução n." 75/2002, de 2 de Outubro
Protocolo para a supressão de actos ilícitos contra a segurança das plataformas fixas localizadas na plataforma continental.
Resolução n." 76/2002, de 2 de Outubro
Convenção internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba
Resolução n.° 77/2002, de 2 de Outubro
Convenção da OUA sobre prevenção e combate ao terrorismo.
Resolução n.º 78/2002, de 2 de Outubro
Convenção referente às infracções e a outros factos cometidos a bordo de aeronaves
Resolução n.º 79/2002, de 2 de Outubro
Convenção internacional para a eliminação do financiamento do terrorismo
Resolução n.º 80/2002, de 2 de Outubro
Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção.
Resolução n.° 81/2002, de 2 de Outubro
Convenção contra a tomada de reféns.
Resolução n.° 86/2002, de 11 de Dezembro
Convenção das Nações Unidas sobre criminalidade organizada transnacional.
Resolução n.° 87/2002, de 11 de Dezembro
Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, relativo à prevenção e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.
Resolução n.º 88/2002, de 11 de Dezembro
Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea
Resolução n.º 89/2002, de 11 de Dezembro
Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada, relativo ao fabrico e tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, peças e munições
Resolução n.º 6/2003, de 23 de Abril
Convenção sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

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