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Código dos Impostos Especiais de Consumo - Anotado

A. Brigas Afonso

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Detalhes do Produto

Sinopse

“[...] O Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), que agora é abjecto de anotação, constitui uma versão nova do código anterior. Com efeito, o DL n.º 73/2010, de 21 de Junho, aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo e revoga o anterior, aprovado pelo DL n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Em face da autorização legislativa constante do artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, o principal objectivo deste novo diploma é o da transposição para a nossa ordem jurídica interna da Directiva 008/118/CE, que introduziu as alterações jurídicas necessárias à adopção do sistema informático de controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, vulgarmente conhecido pela sigla EMCS, e que visa assegurar, em tempo real, o acompanhamento e controlo dos movimentos dos produtos que circulam na Comunidade, substituindo o anterior sistema baseado no papel. As inúmeras alterações que já tinham sido introduzidas no anterior Código, nos dez anos da sua vigência, são sistematizadas numa estrutura mais coerente, sendo ainda introduzidos aperfeiçoamentos no artigo 2.º, com a consagração do princípio da equivalência, no artigo 4.º, relativamente à incidência subjectiva, no artigo 8.º, quanto à exigibilidade do imposto e momento da introdução no consumo, nos artigos 33.º e 38.º, em relação ao início e termo da expedição, nos artigos 37.º e 40.º, sobre a inacessibilidade do sistema informático na expedição e na recepção, no artigo 41.º, no que respeita às provas alternativas, sendo ainda feita uma distinção clara entre circulação em regime de suspensão (artigos 35.º a 59.º) e circulação e tributação após a introdução no consumo (artigos 60.º a 65.º), as quais, apesar de, na sua maioria, já se encontrarem consagradas em instruções administrativas, constituem, indubitavelmente, aperfeiçoamentos técnico-jurídicos do novo Código. [...] Em face de tudo o que foi exposto, parece-nos que a maior novidade do novo Código é a da desmaterialização do documento administrativo de acompanhamento (DAA) na circulação intracomunitária (o que, na circulação nacional, já sucedia desde 2004), não se vislumbrando, assim, muitas alterações que não pudessem ser resolvidas com a republicação do texto do anterior Código, em anexo ao diploma que transpusesse a Directiva 2008/118/CE.”

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Autor

A. Brigas Afonso

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