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Código da Estrada - Anotado e Legislação Rodoviária Complementar

António Augusto Tolda Pinto

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Detalhes do Produto

Sinopse

Da Nota Introdutória

O Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei orgânica do Ministério da Administração Interna sendo que, nos termos do seu art. 9.º, é criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por ANSR, que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.
Pelo Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, é aprovada a orgânica da ANSR, concentrando-se na ANSR as atribuições da extinta Direcção Geral de Viação (DGV) respeitantes às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de processamento de contra-ordenações, assim como as dos, também extintos, Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e Comissões Distritais de Segurança Rodoviária.
Por transferência para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), deixam de estar sob alçada do MAI as atribuições anteriormente afectas à DGV respeitantes a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias.
Na óptica do Governo, a criação da ANSR permite que a coordenação estratégica do combate à sinistralidade fique concentrada numa entidade que tem como foco exclusivo a concepção e supervisão da implementação das medidas de sensibilização, prevenção, fiscalização e dissuasão dos comportamentos que motivam em larga medida os acidentes rodoviários, para além do apoio a título consultivo, e na perspectiva da segurança rodoviária, às entidades com competência nas áreas das vias rodoviárias e dos veículos.
No que se refere especificamente às contra-ordenações de trânsito, consagra-se a centralização na ANSR de todas as componentes do seu processamento após o levantamento do auto pelas entidades fiscalizadoras, com vista a atingir-se níveis mais elevados de eficiência e eficácia, diminuindo os custos de processamento, aumentando o sucesso da cobrança e, sobretudo, reforçando o efeito disciplinador da fiscalização e das sanções determinadas, pelo aumento da garantia da sua aplicação e pela minimização do tempo decorrido entre a infracção e a sanção, no espírito das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Por último, pretende-se que a ANSR assuma progressivamente um maior protagonismo no processamento administrativo dos autos, nomeadamente pela assunção das componentes respeitantes ao registo, arquivo e notificação, libertando um número muito significativo de elementos das forças de segurança para funções policiais, que compensará amplamente as novas tarefas de interacção presencial que lhes serão solicitadas.
O Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (MOPTC). O Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, cria o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), pessoa colectiva de direito público integrada na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual funciona sob a tutela e superintendência do Ministro dos Transportes, Obras Públicas e Comunicações. O IMTT, I. P., congrega, na sua totalidade, as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), organismos dependentes do MOPTC, que se extinguem, e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições que têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral de Viação (DGV), entidade tutelada pelo Ministério da Administra& ccedil;ão Interna (MAI).
Na área relativa aos condutores e aos profissionais, a intervenção do IMTT, I. P., centra-se na supervisão de actividades de formação e de habilitação, exigindo supletivamente capacidade de avaliação da incidência dos mecanismos regulamentares e normativos e dos procedimentos conexos, de modo a permitir a sua actualização e qualificação, com mobilização proactiva das entidades formadoras/escolas de condução e centros de exames.
Na vertente de regulamentação técnica e de segurança a missão do IMTT, I. P., exige capacidade de ponderação das características técnicas dos veículos, equipamentos, componentes e materiais afectos aos vários sistemas de transportes terrestres, infra-estrutura ferroviária incluída, com vista a garantir boas práticas de homologação e certificação, normativos consistentes de segurança da exploração e dos transportes especiais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, cria o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo tal entidade revestir a forma de instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sem prejuízo, porém, da sua sujeição aos poderes de tutela e de superintendência do Governo, atendendo a que integra a administração indirecta do Estado. O InIR, I. P., tem como principal missão fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes.

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Autor

António Augusto Tolda Pinto

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