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“A presunção é um recurso cognitivo da comunicação, ciência e do direito que assume especial acutilância no direito civil, onde desempenha um papel fulcral na prova designadamente de factos psíquicos, volitivos e cognitivos. Ao contrário da doutrina clássica que subalternizava a eficácia da presunção, esta pode sustentar por si só o convencimento judicial, salvo nos limitados casos em que a lei impede a sua utilização.
Salvaguardadas estas situações, a presunção não é hierarquicamente inferior aos meios de prova comuns. Nesta obra é feita uma enunciação analítica dos indícios bem como uma análise prática designadamente do modo como as presunções judiciais podem relevar para a prova da simulação, da impugnação pauliana, da prestação defeituosa, do conhecimento, da incapacidade do testador e dos acidentes de viação. Esta temática colhe interesse acrescido na precisa medida em que o Projecto de Revisão do Código de Processo Civil vem, de forma inovadora, consignar que na decisão de facto o juiz deve deduzir presunções judiciais dos factos instrumentais, devendo ainda em sede de sentença extrair dos factos apurados as presunções impostas por regras de experiência.”
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