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«A revisão do Código de Processo Civil operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, ousou, pela primeira vez, modificar alguns princípios sacrossantos da nossa legislação de 1939. Fê-lo com a máxima economia de alterações sistemáticas, mas com o arrojo suficiente para, ao invés do que acontecera em 1961, ser possível, em linguagem não formal, passar-se a falar de um novo código. Não é que campos como o do processo declarativo sumaríssimo, necessitado de assumir melhor a sua condição de processo sem advogado, o da produção de prova, que ficou ainda refém de muitas cartas precatórias, o do processo executivo, cujo esquema rígido a revisão pouco pôs em causa, e o dos recursos, simplificado mas não repensado, não pudessem ter sido mais profundamente reestruturados. Não é tão-pouco que a introdução, pouco tempo antes, do processo de injunção não pudesse ter sido reencaminhada para o próprio Código e com especificidade que melhor a harmonizasse com as soluções jurídico-processuais nacionais. A revisão de 1995-1996 foi uma revisão apressada, mas, mesmo assim, uma revisão profunda.
Com ela, a grande referência doutrinária da nossa legislação processual, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, começou a ser apenas uma fonte, entre outras, duma legislação que, com os anos, evoluiu. A sua obra continuará, sem dúvida, a ser objecto de consulta, comparação histórica e elemento essencial duma interpretação evolutiva; mas muitas das normas que comentou já não estão no Código e outras estão lá ainda, mas com um sentido renovado. Para facilitar o acesso ao Código de Processo Civil, impunha-se um novo comentário que, ainda que sem a infinita paciência do comentador de outros tempos, estabelecesse a ponte entre 1939 e 1995-1996 e procurasse iluminar as novas soluções à luz da concepção moderna que as inspirou. Sentindo-me responsável por ter trazido à liça da discussão pública, em altura em que ainda deles não se falava muito em Portugal, os princípios estruturantes dessa nova concepção, resolvi meter mãos à obra de, coadjuvado por colaboradores com experiência na docência do processo civil, anotar a nova versão do Código, artigo por artigo, tentando uma explicação das novas normas em constante confronto com as que fomos tendo ao longo dos últimos 60 anos.
(...) Tal como quando finalizei o prefácio à 1.ª edição, resta-me desejar que a obra empreendida, continuando a ter a finalidade prática fundamental de facilitar a compreensão do código, possa também, apesar do caos por vezes semeado pela produção legislativa, contribuir para um melhor manuseamento da ciência processual e para o aperfeiçoamento, quer da legislação, quer do acto da sua aplicação.»
José Lebre de Freitas
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